{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38659,"origem":"stj","sha256_origem":"737e551bbc981ae25ea61f7ccd876232d1de9833b6c589ec73ac3942b36ceefc","registro_original":{"id_fonte":"000851077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808653","numero_registro":"202300821152","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA\nDELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR.\nNECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARENTESCO LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NA\nALOCAÇÃO PRISIONAL.\n1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de\nprovas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar\nilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a\nmaterialidade e a autoria delitiva.\n2. \"A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em\ndados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias\nque demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.\n312, 313 e 315 do Código de Processo Penal\" (AgRg no RHC n.\n160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\njulgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).\n3. Evidenciada fundamentação concreta no decreto de prisão, haja\nvista que o réu, em via pública, mandou vizinhos que soltavam fogos\nde artifício, deitarem no chão e matou um deles com tiros na cabeça,\nalém de serem proferidas ameaças a outros presentes e os fatos\nterem sido presenciados pela filha menor da vítima. Eventuais\ncomportamentos questionáveis da vítima não podem ser utilizados para\nafastar a necessidade da prisão e infirmar os fatos em apuração.\n4. Não caracterizada situação de substituição por prisão domiciliar,\nconsiderando que o Juízo de 1º grau determinou a observação do\nparentesco do réu com ex-policial civil na alocação em unidade\nprisional, além disso o laudo médico indica que o tratamento pode\nser feito por meio de medicamentos, não sendo a prisão domiciliar\nessencial.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 ART:00315"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA\nMEDIDA EXTREMA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 160967>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1c3737b15afac5807da6b99bb986ca64a36fb24b681b521a165f37ef26457407","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
