{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38660,"origem":"stj","sha256_origem":"4cc90b807e4f466e9913cbbac030f8ed0b5d8722919060c5a026b8aa82acb0a5","registro_original":{"id_fonte":"000851078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807929","numero_registro":"202300766079","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO \"MENSAGEIRO\". PRISÃO\nPREVENTIVA. DISCUSSÕES SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA INCABÍVEIS PELA\nVIA DO WRIT. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nENCONTRADOS CELULARES, CARREGADORES E REPETIDOR DE WI-FI DURANTE\nREVISTA NA CELA DO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA\nDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO NÃO DECRETADA UNICAMENTE EM\nRAZÃO DE COLABORAÇÕES PREMIADAS. VÁRIAS DILIGÊNCIAS E APURAÇÕES QUE\nANTECEDERAM AS COLABORAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de\nprovas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar\nilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a\nmaterialidade e a autoria delitiva quando controversas, bem como a\natipicidade da conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto,\nnão devem ser conhecidas.\n2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n3. Extraiu-se dos autos a existência de indícios de que o agravante\nintegra organização criminosa extremamente complexa responsável pela\nprática de crimes de corrupção no Estado de Santa Catarina, no bojo\nda Operação \"Mensageiro. Ademais, após a prisão preventiva e\ndurante revista na cela do agravante, foram encontrados celulares\ncom acesso a redes sociais, carregadores e repetidor de Wi-Fi, o que\nreforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar do\nacusado e demonstra a extrema dificuldade em agir dentro dos ditames\nda lei, ainda que encarcerado.\n4. Quando a conduta criminosa é praticada contra a Administração\nPública de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas,\naparentemente estruturado e organizado, com a participação de\nservidores públicos e agentes políticos, e para lesar\nconsideravelmente o Erário, justifica-se a custódia antecipada, a\nfim de garantir a ordem pública e cessar a prática delitiva, por\ndemonstrar a periculosidade e o desprezo significativo pelo bem\njurídico tutelado. Precedentes.\n5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n6. O Tribunal de origem não ofendeu a jurisprudência desta Corte\nSuperior, segundo a qual, \"as palavras do colaborador premiado,\nembora sejam suficientes para o início da investigação preliminar,\nnão constituem fundamento idôneo, por si só, para o recebimento de\npeça acusatória, para a decretação de medidas cautelares pessoa is\nou reais ou para a condenação\" (AgRg no HC n. 724.799/PR, relator\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta\nTurma, julgado em 14/2/2023, DJe de 21/3/2023), porque várias\ndiligências e apurações foram realizadas antes dos acordos de\ncolaboração premiada, assim como o fundamento para a determinação\ndas medidas judiciais não foi baseado apenas nas palavras dos\ncolaboradores.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO EM CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA - ENVOLVIMENTO DE AGENTES ESTATAIS - PERICULOSIDADE)\n   STJ - <<RHC 73323>>-RJ, <<HC 330283>>-PR, <<RHC 59048>>-CE,\n         <<HC 334571>>-MT\n(COLABORAÇÃO PREMIADA - REFLEXOS NA PERSECUÇÃO CRIMINAL - VALORAÇÃO\nISOLADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 724799>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7895dc1d07333dfec3321d1ba154f38e418dbc11fe62f3cbac54464cf30f2c56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
