# Registro público: STJ — 812723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e5e1b7653016bb17f0e703300496d2b1a35f39fe02960b5d3c72d03ac1d00a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA
DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva quando controversas.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria relativa ao excesso de prazo não foi tratada pelo
Tribunal  a quo, além de ser inovação recursal, de forma que o seu
exame perante o Superior Tribunal de Justiça fica inviabilizado, sob
pena de ocorrência de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O decreto prisional apresenta fundamento que se mostra idôneo
para a custódia cautelar, diante da reiteração delitiva, pois
consignado que o acusado responde pelos crimes de receptação e
ameaça de forma continuada no âmbito doméstico e, mesmo assim,
continua a praticar ilícitos, evidenciando a personalidade perigosa
e destemida, de modo a causar especial insegurança.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA
DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva quando controversas.
2. A matéria relativa ao excesso de prazo não foi tratada pelo
Tribunal  a quo, além de ser inovação recursal, de forma que o seu
exame perante o Superior Tribunal de Justiça fica inviabilizado, sob
pena de ocorrência de indevida supressão de instância.
3. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
4. O decreto prisional apresenta fundamento que se mostra idôneo
para a custódia cautelar, diante da reiteração delitiva, pois
consignado que o acusado responde pelos crimes de receptação e
ameaça de forma continuada no âmbito doméstico e, mesmo assim,
continua a praticar ilícitos, evidenciando a personalidade perigosa
e destemida, de modo a causar especial insegurança.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 802065>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
