# Registro público: STJ — 810076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b757d275fd048481085fc87ad6420edc1abd47820f7bb9587b3b0b610a53e492

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEMORA PARA O
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÃNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia
resta superada em razão da notícia de que a exordial acusatória foi
apresentada pelo Ministério Público e recebida pelo Juízo de
primeiro grau" (HC 634.072/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe 12/02/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Se a matéria posta nos presentes autos (excesso de prazo) não foi
tratada pelo Tribunal a quo, o seu exame perante o Superior
Tribunal de Justiça fica inviabilizado, sob pena de indevida
supressão de instância
- **Item 3 (texto oficial):** "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O decreto prisional apresenta fundamento que se mostra idôneo
para a custódia cautelar, consistente na reiteração delitiva,
indicando outra custódia cautelar determinada em feito que também
apura a colaboração da agravante com associação dedicada ao tráfico
de drogas, ressaltando a existência  de organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEMORA PARA O
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÃNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia
resta superada em razão da notícia de que a exordial acusatória foi
apresentada pelo Ministério Público e recebida pelo Juízo de
primeiro grau" (HC 634.072/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe 12/02/2021).
2. Se a matéria posta nos presentes autos (excesso de prazo) não foi
tratada pelo Tribunal a quo, o seu exame perante o Superior
Tribunal de Justiça fica inviabilizado, sob pena de indevida
supressão de instância
3. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
4. O decreto prisional apresenta fundamento que se mostra idôneo
para a custódia cautelar, consistente na reiteração delitiva,
indicando outra custódia cautelar determinada em feito que também
apura a colaboração da agravante com associação dedicada ao tráfico
de drogas, ressaltando a existência  de organização criminosa.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA - NULIDADE ABSOLUTA - EXAME PRÉVIO)
   STJ - <<AgRg no HC 395493>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
