# Registro público: STJ — 807790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fca9522b406b69cdccf30b23448d32bfcbd12ff0bf95bca16e84ffdf8fdba8cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA .
PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. AUTORIA. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na estreita via do habeas corpus, não se permite a produção ou o
revolvimento de provas, pois essa ação constitucional deve ter por
objeto sanar ilegalidade verificada de plano, o que impossibilita
aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade
da conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese relativa à quebra da cadeia de custódia do material
apreendido não foi analisada pelo Tribunal de origem, conforme se
verifica do inteiro teor do acórdão impetrado, razão pela qual o
writ não pode ser, nesse ponto, reconhecido, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** O decreto de prisão preventiva já foi submetido à apreciação
desta Corte Superior no HC n. 786.748, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 29/3/2023, o qual teve o
pedido liminar indeferido e aguarda o exame do mérito, além de ter
sido reiterado recentemente no RHC n. 177.390, Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 13/3/2023, cujo
recurso em habeas corpus foi indeferido liminarmente.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de
que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
12/3/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** "Justificada, pois, a manutenção da medida extrema, a uma porque
remanescem os motivos da custódia cautelar validados pelo STJ e, a
duas, porque o agravante passou toda a instrução acautelado, com
base em decreto preventivo referendado por esta Corte, de modo que
inadmissível que se livre solto após a prolação de sentença
condenatória. Precedentes".  (AgRg no RHC n. 177.179/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
24/4/2023.)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA .
PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. AUTORIA. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na estreita via do habeas corpus, não se permite a produção ou o
revolvimento de provas, pois essa ação constitucional deve ter por
objeto sanar ilegalidade verificada de plano, o que impossibilita
aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade
da conduta.
2. A tese relativa à quebra da cadeia de custódia do material
apreendido não foi analisada pelo Tribunal de origem, conforme se
verifica do inteiro teor do acórdão impetrado, razão pela qual o
writ não pode ser, nesse ponto, reconhecido, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. O decreto de prisão preventiva já foi submetido à apreciação
desta Corte Superior no HC n. 786.748, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 29/3/2023, o qual teve o
pedido liminar indeferido e aguarda o exame do mérito, além de ter
sido reiterado recentemente no RHC n. 177.390, Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 13/3/2023, cujo
recurso em habeas corpus foi indeferido liminarmente.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de
que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
12/3/2019).
5. "Justificada, pois, a manutenção da medida extrema, a uma porque
remanescem os motivos da custódia cautelar validados pelo STJ e, a
duas, porque o agravante passou toda a instrução acautelado, com
base em decreto preventivo referendado por esta Corte, de modo que
inadmissível que se livre solto após a prolação de sentença
condenatória. Precedentes".  (AgRg no RHC n. 177.179/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
24/4/2023.)
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE OU NATUREZA DAS
DROGAS APREENDIDAS)
   STJ - <<HC 291125>>-BA, <<AgRg no RHC 45009>>-MS,
         <<HC 287055>>-SP, <<RHC 42935>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<HC 286854>>-RS, <<RHC 48002>>-MG, <<RHC 44677>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES - ANOTAÇÕES DE
ATOS INFRACIONAIS - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - CONDENAÇÕES
AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO)
   STJ - <<HC 479323>>-SP, <<HC 441396>>-SP, <<RHC 100793>>-RR,
         <<RHC 106136>>-DF, <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - PERMANÊNCIA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL -
MANUTENÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<HC 616460>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - PERMANÊNCIA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL -
SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 177179>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 830196](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41512/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 183065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37839/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 822651](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38484/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
