{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38666,"origem":"stj","sha256_origem":"56a7537c0128e1a7e68577f65d570907c725673cfe79fa4f4efab18e63593937","registro_original":{"id_fonte":"000851084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819679","numero_registro":"202301415716","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL\nIDENTIFICADOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. SÚMULA N. 691/STF.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.\n1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo\nTribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra\ndecisão que indeferiu pedido liminar em writ impetrado no Tribunal\nde origem, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do\nóbice da Súmula n. 691 do STF, visto que houve fundamento válido\npara o indeferimento do pedido liminar na origem e para a decretação\nda prisão preventiva, haja vista a indicação de que o acusado\nintegra organização criminosa responsável por roubo de veículo,\nadulteração de sinais identificadores, estelionato, tráfico de\nentorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo e outros, com\nindicação de que alguns integrantes atuariam de dentro do\nestabelecimento prisional.\n3. \"A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a\nnecessidade de se interromper a atuação de integrantes de\norganização criminosa constituem fundamentos idôneos para o decreto\npreventivo\" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator Ministro João Otávio\nde Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021).\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 395493>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f4194b872ca3eb75abbd3dd6f9dcc40f53b7406a43b024564ba72746f65f48d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
