# Registro público: STJ — 819679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56a7537c0128e1a7e68577f65d570907c725673cfe79fa4f4efab18e63593937

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. SÚMULA N. 691/STF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu pedido liminar em writ impetrado no Tribunal
de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do
óbice da Súmula n. 691 do STF, visto que houve fundamento válido
para o indeferimento do pedido liminar na origem e para a decretação
da prisão preventiva, haja vista a indicação de que o acusado
integra organização criminosa responsável por roubo de veículo,
adulteração de sinais identificadores, estelionato, tráfico de
entorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo e outros, com
indicação de que alguns integrantes atuariam de dentro do
estabelecimento prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** "A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a
necessidade de se interromper a atuação de integrantes de
organização criminosa constituem fundamentos idôneos para o decreto
preventivo" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. SÚMULA N. 691/STF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu pedido liminar em writ impetrado no Tribunal
de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do
óbice da Súmula n. 691 do STF, visto que houve fundamento válido
para o indeferimento do pedido liminar na origem e para a decretação
da prisão preventiva, haja vista a indicação de que o acusado
integra organização criminosa responsável por roubo de veículo,
adulteração de sinais identificadores, estelionato, tráfico de
entorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo e outros, com
indicação de que alguns integrantes atuariam de dentro do
estabelecimento prisional.
3. "A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a
necessidade de se interromper a atuação de integrantes de
organização criminosa constituem fundamentos idôneos para o decreto
preventivo" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 395493>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
