{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38667,"origem":"stj","sha256_origem":"29082af73ac8080e7e4dec95d196570ba66df5e1fa08621fbf883ecc52ebc36f","registro_original":{"id_fonte":"000851085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809119","numero_registro":"202300845807","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP (5\nVEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO\nDELITIVA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nCONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DIVERSAS VÍTIMAS.\nNECESSIDADE DE MAIOR PRAZO DE INVESTIGAÇÕES. ALEGADO CERCEAMENTO DE\nDEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1. Apresentada fundamentação que se mostra idônea para a custódia\ncautelar, revelada na necessidade de resguardar a ordem pública,\nevidenciada na reiteração delitiva, tendo sido ressaltado que \"se\ntrata de réu reincidente específico e que ostenta extensa ficha\ncriminal\".\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de\nque a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,\nconstitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar,\ncomo garantia da ordem pública, como no caso dos autos.\n3. As teses de revogação da prisão preventiva por causa da\nprecariedade da condição de saúde do paciente e de nulidade por\ncerceamento de defesa em razão do indeferimento de instauração de\nincidente de insanidade mental não foram examinadas pelo Tribunal a\nquo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte\nSuperior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de\ninstância.\n4. Na hipótese, embora os fatos imputados ao paciente tenham\nocorrido, em tese, entre outubro de 2019 a março de 2020 e a prisão\npreventiva somente ter sido decretada em 6/12/2022 (mandado de\nprisão cumprido em 7/12/2022), não há se falar em ausência de\ncontemporaneidade entre a medida cautelar e os fatos que a\nensejaram, pois, como assinalado pelo acórdão impugnado, tratando-se\nde investigação complexa, envolvendo diversas vítimas, houve a\nnecessidade de maior prazo de investigações.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<HC 286854>>-RS, <<RHC 48002>>-MG, <<RHC 44677>>-MG\n(CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR)\n   STJ - <<HC 318702>>-MG, <<HC 214921>>-PA,\n         <<AgRg no HC 748697>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec07450a1928426a7dee6445f9354218d63190ab11a9b2917a61261cfe041902","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
