# Registro público: STJ — 814773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02f19475f992c94eaec202ca191f32d0ca826cbac1cd76cb6c6f533ce6d112fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 140, § 3º, DO CP. INJÚRIA
RACIAL. DELITO IMPRESCRITÍVEL. INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 9.459/1997,
VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME. RETROATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL E DA LEI N. 14. 532/2023. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crime de injúria racial, praticado nos termos do art. 140, §
3º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.459/1997, é
imprescritível, por se tratar de delito do gênero racismo, conforme
a jurisprudência do STF e do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada
injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo,
portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.
" (AgRg no AREsp n. 686.965/DF, relator Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
18/8/2015, DJe de 31/8/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento firmado pela jurisprudência se refere à aplicação
da Lei n. 9.459/1997, vigente à época do crime aqui apurado,
praticado em 11/7/2011, tratando-se apenas de interpretação da norma
como posta no mundo jurídico, não havendo falar, no caso, em
retroatividade de entendimento jurisprudencial ou da norma prevista
na Lei n. 14.532/2023, não  havendo, ademais, a demonstração sobre
a existência de jurisprudência anterior com entendimento diverso
sobre a mesma situação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 140, § 3º, DO CP. INJÚRIA
RACIAL. DELITO IMPRESCRITÍVEL. INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 9.459/1997,
VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME. RETROATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL E DA LEI N. 14. 532/2023. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O crime de injúria racial, praticado nos termos do art. 140, §
3º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.459/1997, é
imprescritível, por se tratar de delito do gênero racismo, conforme
a jurisprudência do STF e do STJ.
2.  "Com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada
injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo,
portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.
" (AgRg no AREsp n. 686.965/DF, relator Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
18/8/2015, DJe de 31/8/2015).
3. O entendimento firmado pela jurisprudência se refere à aplicação
da Lei n. 9.459/1997, vigente à época do crime aqui apurado,
praticado em 11/7/2011, tratando-se apenas de interpretação da norma
como posta no mundo jurídico, não havendo falar, no caso, em
retroatividade de entendimento jurisprudencial ou da norma prevista
na Lei n. 14.532/2023, não  havendo, ademais, a demonstração sobre
a existência de jurisprudência anterior com entendimento diverso
sobre a mesma situação.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140_par3, urn:lex:br:federal:lei:2023-01-11;14532

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INJÚRIA RACIAL - DELITO IMPRESCRITÍVEL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 686965>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009459 ANO:1997
- LEG:FED LEI:014532 ANO:2023
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00140 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.459/1997)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art140_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-01-11;14532](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-01-11%3B14532)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2156467](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151518/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140_par3, urn:lex:br:federal:lei:2023-01-11;14532
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2135321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133811/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140_par3, urn:lex:br:federal:lei:2023-01-11;14532
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 625028](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25059/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
