# Registro público: STJ — 1535649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3867/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be68a7874aa229417012bf06391972423aa5e5763a54805c291c1434dd3350a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SANÇÃO PECUNIÁRIA. SUPOSTO DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO SUFICIENTE NO DISPOSITIVO APONTADO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. SANÇÃO PECUNIÁRIA. SUPOSTO DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO
SUFICIENTE NO DISPOSITIVO APONTADO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado neste
Tribunal Superior, segundo o qual a pessoa jurídica, beneficiária ou
partícipe, também pode cometer ato de improbidade administrativa,
sendo possível a aplicação das penalidades previstas na Lei n.
8.429/1992, desde que compatíveis com sua natureza jurídica.
Precedentes.
III - O Recorrente sustenta o descabimento da sanção pecuniária
imposta em seu desfavor, porquanto seria sujeito passivo dos atos
ímprobos apurados, sendo tal alegação inidônea a infirmar os
fundamentos adotados pela Corte de origem no ponto, mormente aqueles
relativos à constatada omissão estatal em impedir os desvios de
recursos federais. Ausência de comando suficiente nos dispositivos
apontados para alterar a conclusão, atraindo a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA OU
PARTÍCIPE - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - APLICAÇÃO DE PENALIDADES -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1592282>>-PR,
         <<REsp 970393>>-CE,
         <<REsp 1186389>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1515924>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DISPOSITIVO APONTADO
COMO VIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE
RECURSAL - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 385170>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 229402>>-SP
(AGRAVO INTERNO - MULTA - HIPÓTESE DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU
IMPROCEDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG,
         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS
(AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO
AUTÔNOMO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00001 ART:00003 ART:00017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1997889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20543/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2139269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1610905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109111/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
