# Registro público: STJ — 821390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bac1ca3584d03814b3e4af736f40e3c721b8989238c81053d916d9a41eba0d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. TESES DE  OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO E INTERROGATÓRIO
SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses relativas a policiais civis terem interrogado o paciente
sem advogado e a suposta ofensa ao direito ao silêncio não foram
examinadas pela Corte de origem, conforme se verifica do inteiro
teor do acórdão impetrado, razão pela qual o writ não pode ser,
nesse ponto, reconhecido, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Registre-se que "Nos termos do art. 654, § 2º, do Cód igo de
Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa
dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta
como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca
do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Vale destacar que, "Ainda que se trate de matéria de ordem
pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem
para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
24/9/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666 .908/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/8/2021, DJe 20/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. TESES DE  OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO E INTERROGATÓRIO
SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As teses relativas a policiais civis terem interrogado o paciente
sem advogado e a suposta ofensa ao direito ao silêncio não foram
examinadas pela Corte de origem, conforme se verifica do inteiro
teor do acórdão impetrado, razão pela qual o writ não pode ser,
nesse ponto, reconhecido, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. Registre-se que "Nos termos do art. 654, § 2º, do Cód igo de
Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa
dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta
como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca
do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
3. Vale destacar que, "Ainda que se trate de matéria de ordem
pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem
para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
24/9/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666 .908/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/8/2021, DJe 20/8/2021).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 174188>>-SP
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1813448>>-SP
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 666908>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2778554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106670/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 998548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5bac1ca3584d03814b3e4af736f40e3c721b8989238c81053d916d9a41eba0d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 5bac1ca3584d03814b3e4af736f40e3c721b8989238c81053d916d9a41eba0d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)

### [HC 748.210 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-748210/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-748210%2F)

