# Registro público: STJ — 2144063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19e51c0b6989218cb5985bba33abca059b79adf0bb493c82e9196dc77113b2ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE
MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DOS
ENVOLVIDOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.052 DO STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CAPAZ DE MANTER O ACÓRDÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF. ARESTO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se as súmulas n. 283 e n. 284/STF se o recorrente traz
razões dissociadas da fundamentação utilizada pela Corte de origem,
capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido, qual seja, a
aplicação da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do
REsp n. 1.619.265/MG (Tema 1.052).
- **Item 2 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, tem incidência, a súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE
MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DOS
ENVOLVIDOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.052 DO STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CAPAZ DE MANTER O ACÓRDÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF. ARESTO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Aplica-se as súmulas n. 283 e n. 284/STF se o recorrente traz
razões dissociadas da fundamentação utilizada pela Corte de origem,
capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido, qual seja, a
aplicação da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do
REsp n. 1.619.265/MG (Tema 1.052).
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, tem incidência, a súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORRUPÇÃO DE MENORES - COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DOS ENVOLVIDOS)
   STJ - <<ProAfR no REsp 1619265>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s)
1052)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
