{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38674,"origem":"stj","sha256_origem":"772a22cff947edcf69b10cba7c4970f07e445e0a4c988be1238b6f91561be9e0","registro_original":{"id_fonte":"000851126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167195","numero_registro":"202202034024","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nPRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS\nPORMENORIZADAS. FORTE ODOR DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\"\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157\ndo Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de\norigem que a residência do recorrente já era alvo de monitoramento,\ntendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de\ntráfico de drogas no local. Durante o monitoramento, os policiais\nmilitares se depararam com o réu na porta da residência, na posse de\ndrogas. Destacaram, ainda, o forte odor de substâncias\nentorpecentes que vinha do interior do imóvel. Ato contínuo os\nmilicianos adentraram o local e encontraram aproximadamente 280g\n(duzentos e oitenta gramas) de crack e 1,071kg (um quilo e setenta e\num gramas) de cocaína, além de uma balança de precisão.\n4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a\nprisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a\npar de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a\nsegregação cautelar do agente a grande quantidade de drogas\napreendidas - a saber, aproximadamente 280g (duzentos e oitenta\ngramas) de crack e 1,071kg (um quilo e setenta e um gramas) de\ncocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea\npara a decretação e manutenção da medida em razão da gravidade\nconcreta da conduta. Precedentes.\n6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram\nque outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal\nnão surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,\nnotadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.\n8 . Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS\nRAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<AgRg no RHC 156864>>-MG,\n         <<HC 655663>>-SC\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)\n(PRISÃO  PREVENTIVA  - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS -\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 125192>>-SC, <<AgRg no HC 560702>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<RHC 64879>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"802a20e57bb2596596fcd09fcc4a54ae8e413232340be43cca8944df1a1e7e02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
