{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38676,"origem":"stj","sha256_origem":"a688c9f88d286cfa7c6418e7bd878783eacde31fd3dcc921ede02b397ebe37d4","registro_original":{"id_fonte":"000851128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810197","numero_registro":"202300905626","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR. NECESSIDAD E DE\nVISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das\ndeclarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por\noutro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser\nconsideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial\napresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do\nindivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma\nnarrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à\nação estatal\" (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022,\ntrecho do voto condutor, grifei).\n2. No caso em tela, os agentes policiais narraram que visualizaram\ndois cidadãos trafegando em uma motocicleta, o que motivou a ordem\nde parada e a busca pessoal nos indivíduos, quando foram encontrados\nR$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) em posse do carona,\nque, perguntado sobre a origem dos numerários, confessou, sponte\npropria, que seriam valores oriundos do recolhimento de rendimentos\nda mercancia ilícita de entorpecentes, tendo ainda declinado ter\ndrogas em depósito em sua residência, para onde todos se deslocaram,\nlocal onde os policiais apreenderam 39g (trinta e nove gramas) de\ncocaína.\n3. Portanto, não se mostra crível a narrativa apresentada pelos\nagentes policiais, porquanto a confissão informal de pessoa que não\nportava nenhum ilícito, com o detalhamento de sua atividade e até a\ninformação e autorização para entrada em sua residência, sugere\nfortemente a possibilidade de coação ou mesmo de criação de\nnarrativa posterior para legitimar ações irregulares.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NARRATIVA DE AGENTES POLICIAIS INVEROSSÍMIL - PRESUNÇÃO DE\nVERACIDADE - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no RHC 166508>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 2024193>>-AM, <<AgRg no REsp 2041858>>-SC,\n         <<AgRg no HC 735572>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbe61a8b75265b9923b847043694d1f2b6cd75bf797a1f602b79b751342c6da3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
