{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38677,"origem":"stj","sha256_origem":"b3e9b03e1e82454c2fa70c5c106e23ed1dc724e5bd020b9f15535d8833317ebf","registro_original":{"id_fonte":"000851129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821190","numero_registro":"202301485398","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO\nDE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI\nDE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA APENAS PELA QUANTIDADE DE\nDROGA E PELA CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO\nDESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou\na impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à\nrevisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do\nréu, posicionando-se no sentido de que \"[n]ão deve ser conhecido o\nwrit que se volta contra acórdão condenatório já transitado em\njulgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese\nna qual não houve inauguração da competência desta Corte\" (HC n.\n730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de\n15/8/2022).\n2. Todavia, em que pese o entendimento referenciado, no caso,\nverificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente da\nnegativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a partir\nde fundamentação inidônea, imperativa a concessão de habeas corpus\nde ofício.\n3. Com efeito, no ponto, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião\ndo julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio\nde Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021),\ndefiniu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza\nhão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art.\n42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a\nincidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n4. Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o\nreferido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado\npor ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP,\npassando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza\nda droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da\npena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste\núltimo caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da\ndosimetria. Ora, se a quantidade de droga não pode ser utilizada\npara afastar o benefício referido, ainda que não usada na primeira\nfase, tampouco quando foi utilizada, como no caso.\n5. Na espécie, o fundamento de que o paciente transportava grande\nquantidade de droga a serviço de terceiros não se presta a sustentar\no afastamento da benesse, uma vez que evidencia, de plano, apenas a\ncondição de mula e não de dedicação a atividades criminosas. E, nos\ntermos da jurisprudência desta Corte, a condição de mula, per se,\nnão tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em\ncomento, de modo que faz jus o agravado à incidência da minorante na\nfração de 1/6.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - SUBSTITUIÇÃO À\nREVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 751156>>-SP,\n         <<AgRg no HC 751137>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA - DOSIMETRIA DA PENA)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7543c2be07a2b1175d5560033fe65d39ad59430257bdc09e6dc3efd485753840","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
