# Registro público: STJ — 821190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38677/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3e9b03e1e82454c2fa70c5c106e23ed1dc724e5bd020b9f15535d8833317ebf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA APENAS PELA QUANTIDADE DE
DROGA E PELA CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO
DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, em que pese o entendimento referenciado, no caso,
verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente da
negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a partir
de fundamentação inidônea, imperativa a concessão de habeas corpus
de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, no ponto, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio
de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021),
definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza
hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a
incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o
referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado
por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP,
passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza
da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da
pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste
último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da
dosimetria. Ora, se a quantidade de droga não pode ser utilizada
para afastar o benefício referido, ainda que não usada na primeira
fase, tampouco quando foi utilizada, como no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, o fundamento de que o paciente transportava grande
quantidade de droga a serviço de terceiros não se presta a sustentar
o afastamento da benesse, uma vez que evidencia, de plano, apenas a
condição de mula e não de dedicação a atividades criminosas. E, nos
termos da jurisprudência desta Corte, a condição de mula, per se,
não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em
comento, de modo que faz jus o agravado à incidência da minorante na
fração de 1/6.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA APENAS PELA QUANTIDADE DE
DROGA E PELA CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO
DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
2. Todavia, em que pese o entendimento referenciado, no caso,
verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente da
negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a partir
de fundamentação inidônea, imperativa a concessão de habeas corpus
de ofício.
3. Com efeito, no ponto, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio
de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021),
definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza
hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a
incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o
referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado
por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP,
passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza
da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da
pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste
último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da
dosimetria. Ora, se a quantidade de droga não pode ser utilizada
para afastar o benefício referido, ainda que não usada na primeira
fase, tampouco quando foi utilizada, como no caso.
5. Na espécie, o fundamento de que o paciente transportava grande
quantidade de droga a serviço de terceiros não se presta a sustentar
o afastamento da benesse, uma vez que evidencia, de plano, apenas a
condição de mula e não de dedicação a atividades criminosas. E, nos
termos da jurisprudência desta Corte, a condição de mula, per se,
não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em
comento, de modo que faz jus o agravado à incidência da minorante na
fração de 1/6.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - SUBSTITUIÇÃO À
REVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 751156>>-SP,
         <<AgRg no HC 751137>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA - DOSIMETRIA DA PENA)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
