{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38678,"origem":"stj","sha256_origem":"72e2cbe3187cdf1e62cc8c6db24d1eaef8599ac5381819532644272ef761dac4","registro_original":{"id_fonte":"000851130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761094","numero_registro":"202202409535","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO\nJURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.\nPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA.\nQUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS.\n1. Tratando-se da atribuição de nova qualificação jurídica a fatos\nincontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas\nrespectivas decisões, não há óbice da análise no writ.\n2. O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de\nos depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como\nelementos de convicção, não demonstram inequivocamente, acerca da\ndroga, a sua destinação para a comercialização, além de ter sido\napreendida quantidade não relevante, tratando-se de apenas 6,97g de\ncocaína.\n3. O fato de o sentenciado ser reincidente não é suficiente para\ndemonstrar que a droga apreendida era destinada ao comércio,\nespecialmente por não ter sido flagrado vendendo ou expondo à venda\na droga, bem como por não ter havido a apreensão de balança de\nprecisão ou de petrechos para a comercialização de drogas.\n4. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de drogas,\na ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da\ncomercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável adotar a\ninterpretação mais favorável ao imputado, com a desclassificação da\nconduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.\n11.343/2006.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028"],"jurisprudencia_citada":"(APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS - AUSÊNCIA DE\nCERTEZA QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE - DESCLASSIFICAÇÃO\n- ART. 28 DA LEI 11.343/06)\n   STJ - <<HC 656311>>-SP, <<HC 512344>>-SP, <<HC 497023>>-ES,\n         <<REsp 1769822>>-PA\n   STF - [[HC-AgR 176422]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7d55b7c358b1a5a380ebcf7552725624be78cf375b38575284802ea01cf89e68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
