{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38679,"origem":"stj","sha256_origem":"68691c52fe02dd43296e164fe8f75814214dac821e5bee392ec44a9b219a0956","registro_original":{"id_fonte":"000851131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802012","numero_registro":"202300417690","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA.\nINOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA E MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,\nque fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante\na interposição de agravo regimental, não havendo violação do\nprincípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e\nb, do RISTJ).\n2. A tese relativa à ilicitude probatória não foi analisada pelo\nTribunal de origem, tampouco foi suscitada na inicial do habeas\ncorpus, consistindo em indevida inovação recursal, insuscetível de\nconhecimento no agravo regimental.\n3. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a prisão preventiva quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados\nconcretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do\nagravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se\nconsiderada a gravidade concreta do delito - evidenciada na\napreensão de 234,5g de maconha; 11,6g de cocaína; e 11,8g de crack,\nalém de \"utensílios destinados à preparação dos entorpecentes para a\nvenda\" -, a multirreincidência específica do paciente e o fato de o\ncrime ter sido praticado com a participação de um menor de idade,\ncircunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese\nperpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar\na indispensabilidade da imposição da medida extrema, no caso dos\nautos.\n5.  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 LET:A LET:B","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DO RELATOR - PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE - AGRAVO\nREGIMENTAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1691763>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3d2832551fd0a114ab098a2d51f32bbc592f9adbac9a5ab921696ce06f2cb0bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
