# Registro público: STJ — 802012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68691c52fe02dd43296e164fe8f75814214dac821e5bee392ec44a9b219a0956

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA E MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante
a interposição de agravo regimental, não havendo violação do
princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e
b, do RISTJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A tese relativa à ilicitude probatória não foi analisada pelo
Tribunal de origem, tampouco foi suscitada na inicial do habeas
corpus, consistindo em indevida inovação recursal, insuscetível de
conhecimento no agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a prisão preventiva quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do
agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se
considerada a gravidade concreta do delito - evidenciada na
apreensão de 234,5g de maconha; 11,6g de cocaína; e 11,8g de crack,
além de "utensílios destinados à preparação dos entorpecentes para a
venda" -, a multirreincidência específica do paciente e o fato de o
crime ter sido praticado com a participação de um menor de idade,
circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese
perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar
a indispensabilidade da imposição da medida extrema, no caso dos
autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA E MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante
a interposição de agravo regimental, não havendo violação do
princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e
b, do RISTJ).
2. A tese relativa à ilicitude probatória não foi analisada pelo
Tribunal de origem, tampouco foi suscitada na inicial do habeas
corpus, consistindo em indevida inovação recursal, insuscetível de
conhecimento no agravo regimental.
3. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a prisão preventiva quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do
agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se
considerada a gravidade concreta do delito - evidenciada na
apreensão de 234,5g de maconha; 11,6g de cocaína; e 11,8g de crack,
além de "utensílios destinados à preparação dos entorpecentes para a
venda" -, a multirreincidência específica do paciente e o fato de o
crime ter sido praticado com a participação de um menor de idade,
circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese
perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar
a indispensabilidade da imposição da medida extrema, no caso dos
autos.
5.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DO RELATOR - PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE - AGRAVO
REGIMENTAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1691763>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:A LET:B
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
