{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3868,"origem":"stj","sha256_origem":"6a9aff6c562ac9d70ddd5ad036ebc1e67e2dbba75b66735eb4699a2efadab4eb","registro_original":{"id_fonte":"000817904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062286","numero_registro":"202200248406","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE\nEXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.\n1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do AREsp 957.821/MS, firmou entendimento de que a\ncomprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de\ninterposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação\nposterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à\nluz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS,\nRel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe\n19.12.2017).\n2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte\nEspecial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a\ncomprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo\nno ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os\nefeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão\nsomente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo.\n3. Para os recursos interpostos anteriormente deve ser oportunizada\nà parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito\nrecursal. Destaca-se ainda que, em Questão de Ordem no aludido\nrecurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de\nefeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade\ndos recursos não se aplicaria a todos feriados locais, mas apenas à\nsegunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão Min.\nLUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019).\n4. No caso dos autos, não se trata de feriado de carnaval, não sendo\no caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do\nREsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada da\ndecisão agravada em 18.10.2021, sendo o recurso interposto somente\nem 10.11.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.\nAssim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição\ncontida nos arts. 994, VIII, combinado com os arts. 1.003, § 5º,\n1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015.\n5. Não obstante a indicação do Provimento CSM 2.584/2020, no bojo do\npresente agravo interno, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado\nde São Paulo apontando a suspensão do prazo processual, é certo que\na regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra\npossível, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.\n6. Ademais, no que respeita ao suposto feriado nacional, \"é certo\nque os feriados nacionais de 2/11/2021 e 15/11/2021 não precisam ser\ncomprovados. Porém, o dia 1º/11/2021 é supostamente feriado local,\nrazão pela qual deveria ter sido comprovado, por documento idôneo,\nno momento da interposição do recurso\" (EDcl no AREsp 2.089.250/RJ,\nRel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.5.2022).\n7. As disposições da Lei 5.010/1966, apontadas para justificar a\nocorrência de feriado no dia 1º.11.2021, não socorrem a parte\nagravante, pois tais disposições referem-se a feriados na Justiça\nFederal e nos Tribunais Superiores, não se aplicando, pois, à\nJustiça Estadual, como no caso. Precedentes.\n8. O entendimento do STJ é firme no sentido de que \"os recursos\ninterpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta\nCorte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal\nlocal, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e\ndas suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os\nda Justiça estadual\" (AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Min. MOURA\nRIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 14.10.2016), subsistindo, então, a\nnecessidade de comprovação.\n9. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006","LEG:FED LEI:005010 ANO:1966"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS -\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP\n(COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - LEI APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL E\nAOS TRIBUNAIS SUPERIORES - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1576616>>-SP\n(RECURSOS INTERPOSTOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - OBSERVAÇÃO DE\nCALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 905349>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"a408ae91aeb8d7c7fa3ea61dcf35f028cc91e965b10d6093df0f46d7a59c4d4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
