# Registro público: STJ — 2062286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a9aff6c562ac9d70ddd5ad036ebc1e67e2dbba75b66735eb4699a2efadab4eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.
1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou entendimento de que a
comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de
interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação
posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à
luz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS,
Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe
19.12.2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Para os recursos interpostos anteriormente deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se ainda que, em Questão de Ordem no aludido
recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplicaria a todos feriados locais, mas apenas à
segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, não se trata de feriado de carnaval, não sendo
o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do
REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada da
decisão agravada em 18.10.2021, sendo o recurso interposto somente
em 10.11.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição
contida nos arts. 994, VIII, combinado com os arts. 1.003, § 5º,
1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante a indicação do Provimento CSM 2.584/2020, no bojo do
presente agravo interno, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo apontando a suspensão do prazo processual, é certo que
a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra
possível, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, no que respeita ao suposto feriado nacional, "é certo
que os feriados nacionais de 2/11/2021 e 15/11/2021 não precisam ser
comprovados. Porém, o dia 1º/11/2021 é supostamente feriado local,
razão pela qual deveria ter sido comprovado, por documento idôneo,
no momento da interposição do recurso" (EDcl no AREsp 2.089.250/RJ,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.5.2022).
- **Item 7 (texto oficial):** As disposições da Lei 5.010/1966, apontadas para justificar a
ocorrência de feriado no dia 1º.11.2021, não socorrem a parte
agravante, pois tais disposições referem-se a feriados na Justiça
Federal e nos Tribunais Superiores, não se aplicando, pois, à
Justiça Estadual, como no caso. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** O entendimento do STJ é firme no sentido de que "os recursos
interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Min. MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 14.10.2016), subsistindo, então, a
necessidade de comprovação.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.
1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou entendimento de que a
comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de
interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação
posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à
luz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS,
Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe
19.12.2017).
2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
3. Para os recursos interpostos anteriormente deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se ainda que, em Questão de Ordem no aludido
recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplicaria a todos feriados locais, mas apenas à
segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019).
4. No caso dos autos, não se trata de feriado de carnaval, não sendo
o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do
REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada da
decisão agravada em 18.10.2021, sendo o recurso interposto somente
em 10.11.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição
contida nos arts. 994, VIII, combinado com os arts. 1.003, § 5º,
1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015.
5. Não obstante a indicação do Provimento CSM 2.584/2020, no bojo do
presente agravo interno, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo apontando a suspensão do prazo processual, é certo que
a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra
possível, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
6. Ademais, no que respeita ao suposto feriado nacional, "é certo
que os feriados nacionais de 2/11/2021 e 15/11/2021 não precisam ser
comprovados. Porém, o dia 1º/11/2021 é supostamente feriado local,
razão pela qual deveria ter sido comprovado, por documento idôneo,
no momento da interposição do recurso" (EDcl no AREsp 2.089.250/RJ,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.5.2022).
7. As disposições da Lei 5.010/1966, apontadas para justificar a
ocorrência de feriado no dia 1º.11.2021, não socorrem a parte
agravante, pois tais disposições referem-se a feriados na Justiça
Federal e nos Tribunais Superiores, não se aplicando, pois, à
Justiça Estadual, como no caso. Precedentes.
8. O entendimento do STJ é firme no sentido de que "os recursos
interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Min. MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 14.10.2016), subsistindo, então, a
necessidade de comprovação.
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS -
COMPROVAÇÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP
(COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - LEI APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL E
AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1576616>>-SP
(RECURSOS INTERPOSTOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - OBSERVAÇÃO DE
CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 905349>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-05-30%3B5010)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2575941](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64745/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2622045](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83910/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2508419](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60870/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
