{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38684,"origem":"stj","sha256_origem":"8a50f9cc7d5aec356066287290153f4a87e06e327eb571f148f46a5b2504c2d2","registro_original":{"id_fonte":"000851146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2318729","numero_registro":"202300830972","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nLESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE,\nAFASTAR-SE O CONDUTOR DO LOCAL DO SINISTRO, RES ISTÊNCIA E DESACATO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 303 DO\nCTB. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITO REFERENTE AO REDUZIDO GRAU DE\nREPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nMAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ATINGIDA PELO\nPERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A hipótese dos autos não autoriza a incidência do princípio da\ninsignificância em relação ao crime de lesão corporal culposa no\ntrânsito. Primeiro, não se pode considerar que a ofensa perpetrada\nfoi de pouca importância, em especial porque o art. 303 do CTB visa\ntutelar a integridade física e a segurança no trânsito. Ademais, na\nespécie, não está evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade do\ncomportamento, tendo em vista os maus antecedentes (homicídio\ntentado) e o contexto do delito, que foi majorado pela omissão de\nsocorro e praticado em concurso com os crimes de embriaguez ao\nvolante, afastar-se o condutor do local do sinistro, resistência e\ndesacato.\n2. Entende-se majoritariamente que as condenações pretéritas cuja\nextinção da punibilidade tenha ocorrido há mais de 10 anos\nanteriormente à prática do delito superveniente não podem ser\nutilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.\nTodavia, no presente caso, segundo as razões deduzidas no próprio\nrecurso especial, a extinção da pena  ocorreu em 13/11/2012.\nConsiderando que os crimes em comento foram perpetrados em\n19/12/2020, não se verifica ilegalidade no incremento da sanção\nbásica.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art303"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00303","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)\n   STJ - <<HC 343050>>-SE\n(DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES ANTIGAS - 10\nANOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1929263>>-SC\n(REGIME PRISIONAL - PENA INFERIOR A 4 ANOS - PENA-BASE FIXADA ACIMA\nDO MÍNIMO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 544801>>-RO,\n         <<AgRg no HC 688856>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"207303c8469be617ffaae54dee000c1d1c9b428a381d75f76dbb298eefbf630b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
