# Registro público: STJ — 2318729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a50f9cc7d5aec356066287290153f4a87e06e327eb571f148f46a5b2504c2d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851146
- **Número de registro na fonte:** 202300830972
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE,
AFASTAR-SE O CONDUTOR DO LOCAL DO SINISTRO, RES ISTÊNCIA E DESACATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 303 DO
CTB. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITO REFERENTE AO REDUZIDO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ATINGIDA PELO
PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A hipótese dos autos não autoriza a incidência do princípio da
insignificância em relação ao crime de lesão corporal culposa no
trânsito. Primeiro, não se pode considerar que a ofensa perpetrada
foi de pouca importância, em especial porque o art. 303 do CTB visa
tutelar a integridade física e a segurança no trânsito. Ademais, na
espécie, não está evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento, tendo em vista os maus antecedentes (homicídio
tentado) e o contexto do delito, que foi majorado pela omissão de
socorro e praticado em concurso com os crimes de embriaguez ao
volante, afastar-se o condutor do local do sinistro, resistência e
desacato.
- **Item 2 (texto oficial):** Entende-se majoritariamente que as condenações pretéritas cuja
extinção da punibilidade tenha ocorrido há mais de 10 anos
anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser
utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.
Todavia, no presente caso, segundo as razões deduzidas no próprio
recurso especial, a extinção da pena  ocorreu em 13/11/2012.
Considerando que os crimes em comento foram perpetrados em
19/12/2020, não se verifica ilegalidade no incremento da sanção
básica.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE,
AFASTAR-SE O CONDUTOR DO LOCAL DO SINISTRO, RES ISTÊNCIA E DESACATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 303 DO
CTB. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITO REFERENTE AO REDUZIDO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ATINGIDA PELO
PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A hipótese dos autos não autoriza a incidência do princípio da
insignificância em relação ao crime de lesão corporal culposa no
trânsito. Primeiro, não se pode considerar que a ofensa perpetrada
foi de pouca importância, em especial porque o art. 303 do CTB visa
tutelar a integridade física e a segurança no trânsito. Ademais, na
espécie, não está evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento, tendo em vista os maus antecedentes (homicídio
tentado) e o contexto do delito, que foi majorado pela omissão de
socorro e praticado em concurso com os crimes de embriaguez ao
volante, afastar-se o condutor do local do sinistro, resistência e
desacato.
2. Entende-se majoritariamente que as condenações pretéritas cuja
extinção da punibilidade tenha ocorrido há mais de 10 anos
anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser
utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.
Todavia, no presente caso, segundo as razões deduzidas no próprio
recurso especial, a extinção da pena  ocorreu em 13/11/2012.
Considerando que os crimes em comento foram perpetrados em
19/12/2020, não se verifica ilegalidade no incremento da sanção
básica.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art303

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
   STJ - <<HC 343050>>-SE
(DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES ANTIGAS - 10
ANOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1929263>>-SC
(REGIME PRISIONAL - PENA INFERIOR A 4 ANOS - PENA-BASE FIXADA ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 544801>>-RO,
         <<AgRg no HC 688856>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00303
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art303](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art303)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1921427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31318/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art303
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2198744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111003/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art303
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2095884](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50848/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art303
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
