# Registro público: STJ — 2068639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 550b90a7050f1fd3c4891df33e1a10b4f8cdb9c8d15c673a32d2ea737a73ad59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI
8.137/90. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. MATÉRIAS NÃO
VENTILADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INCREMENTO DA
PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE "LARANJAS". FUNDAMENTO CONCRETO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO JUSTIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extraiu-se dos autos que as pretensões de afastamento da
majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90, sob fundamento de que o
prejuízo deve ser analisado para cada crime isoladamente, e de
afastamento dos maus antecedentes em decorrência da
contemporaneidade dos fatos da condenação anterior, na forma como
foi enfocada no Apelo Nobre, não foram ventiladas, de forma
específica, nem ao menos implicitamente, na origem, ficando esta E.
Corte Superior impedida de apreciar tal questão, no Recurso
Especial, conforme dicção da Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento esposado no acórdão de origem, no sentido de que a
utilização de pessoas interpostas ("laranjas") para a prática do
delito justifica o incremento da pena-base, está de acordo com o
entendimento desta Corte Superior, devendo incidir, portanto, a
Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à dosimetria da pena, a jurisprudência deste Tribunal
Superior é firme em "[...] garantir a discricionariedade do
julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção
a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o
magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de
exasperação da pena-base, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n.
2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Em que pese as alegações do agravante, a Corte de origem indicou
fundamentação idônea para exasperar a pena na primeira fase no
patamar de 1/2 por conta das circunstâncias do crime e dos maus
antecedentes, haja vista a utilização de sócios de fachada para a
prática dos crimes e a existência de condenações definitivas em
desfavor dos réus (fl. 3.435).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI
8.137/90. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. MATÉRIAS NÃO
VENTILADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INCREMENTO DA
PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE "LARANJAS". FUNDAMENTO CONCRETO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO JUSTIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que as pretensões de afastamento da
majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90, sob fundamento de que o
prejuízo deve ser analisado para cada crime isoladamente, e de
afastamento dos maus antecedentes em decorrência da
contemporaneidade dos fatos da condenação anterior, na forma como
foi enfocada no Apelo Nobre, não foram ventiladas, de forma
específica, nem ao menos implicitamente, na origem, ficando esta E.
Corte Superior impedida de apreciar tal questão, no Recurso
Especial, conforme dicção da Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. O entendimento esposado no acórdão de origem, no sentido de que a
utilização de pessoas interpostas ("laranjas") para a prática do
delito justifica o incremento da pena-base, está de acordo com o
entendimento desta Corte Superior, devendo incidir, portanto, a
Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". Precedentes.
3. No tocante à dosimetria da pena, a jurisprudência deste Tribunal
Superior é firme em "[...] garantir a discricionariedade do
julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção
a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o
magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de
exasperação da pena-base, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n.
2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
4. Em que pese as alegações do agravante, a Corte de origem indicou
fundamentação idônea para exasperar a pena na primeira fase no
patamar de 1/2 por conta das circunstâncias do crime e dos maus
antecedentes, haja vista a utilização de sócios de fachada para a
prática dos crimes e a existência de condenações definitivas em
desfavor dos réus (fl. 3.435).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1246929>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -
DELITO PRATICADO POR INTERMÉDIO DE TERCEIRA PESSOA NA CONDIÇÃO DE
"LARANJA" - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2132094>>-MS, <<AgRg no REsp 1829626>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1799272>>-SE,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1711076>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 213176>>-DF
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2045906>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
