# Registro público: STJ — 2026639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31e05cef81867867a07add679a701cb683f79516ee5ea651d6a59c7552be884a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE
IMPRONÚNCIA OU DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca
da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para
o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos
probatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na
hipótese de razoável grau de certeza da imputação" (AREsp n.
654379/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
25/9/2015.)
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela
presença de elementos probatórios colhidos por meio de provas
testemunhais e filmagens, a fundamentar a submissão do réu a
julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio
qualificado - não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência
de fundamentação -, a pretendida revisão do julgado demandaria
necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos
autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[s]omente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia
quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a
competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n.
2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de
3/5/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a
concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou
como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em
se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do
próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE
IMPRONÚNCIA OU DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO
CABIMENTO.
 1. "A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca
da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para
o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos
probatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na
hipótese de razoável grau de certeza da imputação" (AREsp n.
654379/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
25/9/2015.)
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela
presença de elementos probatórios colhidos por meio de provas
testemunhais e filmagens, a fundamentar a submissão do réu a
julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio
qualificado - não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência
de fundamentação -, a pretendida revisão do julgado demandaria
necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos
autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[s]omente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia
quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a
competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n.
2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de
3/5/2023).
4.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a
concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou
como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em
se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do
próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - FINALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 654379>>-SP
(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTES - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2198026>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
