# Registro público: STJ — 2104566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 149ea2447db2fd678ba7d81a614f7a2f4d6327c8e3ec67c963a2785d2275b28f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO
SILÊNCIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ausência de
informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade
relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo" (AgRg no HC
n. 666.810/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo assentada pelas instâncias ordinárias a inexistência de
prejuízo, em se considerando a existência de outras provas, bem como
o fato de que os acusados figuravam, na ocasião, apenas como
informantes e ainda seriam ouvidos novamente na instrução
processual, não há falar em nulidade, sendo imprópria a via do
especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO
SILÊNCIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ausência de
informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade
relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo" (AgRg no HC
n. 666.810/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).
2.  Sendo assentada pelas instâncias ordinárias a inexistência de
prejuízo, em se considerando a existência de outras provas, bem como
o fato de que os acusados figuravam, na ocasião, apenas como
informantes e ainda seriam ouvidos novamente na instrução
processual, não há falar em nulidade, sendo imprópria a via do
especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
