# Registro público: STJ — 769141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87e655c5776f0be1bbe0ae91264c961803bb519cd7c296425b9ce82c045d005b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851197
- **Número de registro na fonte:** 202202819765
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FATORES EXTERNOS AO PROCESSO
EXECUTÓRIO.  BOM COMPORTAMENTO. FALTA DISCIPLINAR REABILITADA.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito de progressão de regime foi indeferido pois o agravado
voltou a delinquir após ter sido progredido ao regime aberto, além
de ostentar duas faltas disciplinares antigas no curso da execução.
- **Item 2 (texto oficial):** "O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de
não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves
praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio
da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena. Por essa
razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir
direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em
faltas disciplinares antigas e já reabilitadas" (AgRg no HC n.
764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/3/2023, DJe de 24/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o agravado tem bom comportamento carcerário, bem
como o fato de a última falta disciplinar, de natureza média, ter
sido cometida em 6/2/2013 e reabilitada em 19/10/2013, não há óbice
à concessão do benefício pretendido, além de ter sido observado o
preenchimento do requisito objetivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FATORES EXTERNOS AO PROCESSO
EXECUTÓRIO.  BOM COMPORTAMENTO. FALTA DISCIPLINAR REABILITADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O pleito de progressão de regime foi indeferido pois o agravado
voltou a delinquir após ter sido progredido ao regime aberto, além
de ostentar duas faltas disciplinares antigas no curso da execução.
2. "O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de
não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves
praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio
da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena. Por essa
razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir
direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em
faltas disciplinares antigas e já reabilitadas" (AgRg no HC n.
764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/3/2023, DJe de 24/3/2023).
3. Considerando que o agravado tem bom comportamento carcerário, bem
como o fato de a última falta disciplinar, de natureza média, ter
sido cometida em 6/2/2013 e reabilitada em 19/10/2013, não há óbice
à concessão do benefício pretendido, além de ter sido observado o
preenchimento do requisito objetivo.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTAS GRAVES - EFEITOS ETERNOS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 764969>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 87e655c5776f0be1bbe0ae91264c961803bb519cd7c296425b9ce82c045d005b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 769141 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87e655c5776f0be1bbe0ae91264c961803bb519cd7c296425b9ce82c045d005b
- **SHA-256 do comentário:** 392d43e9d640adca7ef1ce0d25f9c2ce25195453fe89b8883594a5f5f82640f4
