# Registro público: STJ — 2116028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c51db56cb5670ba5cb97bf5be46842bdf65045af498f4f092549d69ed40d18e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE AINDA INTERESSA AO
PROCESSO. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ.
APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO  INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A restituição do bem
apreendido ocorre mediante comprovação inconteste de propriedade
lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível
de pena de perdimento" (AgRg no AREsp n. 2.136.726/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022,
DJe de 17/10/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, foi pontuado pela instância ordinária que existem nos
autos elementos probatórios que indicam a prática do delito de
lavagem de capitais, por meio das negociações translativas da
propriedade do bem controvertido, razão pela qual ainda não está
provada a sua origem lícita, além de o automóvel ainda interessar ao
processo, o que faz incidir a Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar a referida conclusão das instâncias ordinárias demandaria
inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos,
providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE AINDA INTERESSA AO
PROCESSO. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ.
APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO  INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A restituição do bem
apreendido ocorre mediante comprovação inconteste de propriedade
lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível
de pena de perdimento" (AgRg no AREsp n. 2.136.726/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022,
DJe de 17/10/2022.).
2. Na espécie, foi pontuado pela instância ordinária que existem nos
autos elementos probatórios que indicam a prática do delito de
lavagem de capitais, por meio das negociações translativas da
propriedade do bem controvertido, razão pela qual ainda não está
provada a sua origem lícita, além de o automóvel ainda interessar ao
processo, o que faz incidir a Súmula 83/STJ.
3. Alterar a referida conclusão das instâncias ordinárias demandaria
inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos,
providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESTITUIÇÃO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - BEM QUE AINDA INTERESSA AO
PROCESSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2136726>>-DF, <<AgRg no RMS 67186>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
