# Registro público: STJ — 2145627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbf99727c5ac45a70a6eca83561d70fc2b6cfdd00f206900fa6ea3de4f341899

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO "HOMÔNIMO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DETRAÇÃO. JÁ FIXADO
REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço que "O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do
CPP se refere à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no
momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial
mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva
sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso,
observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP" (AgRg no
AREsp n. 2.123.235/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Extraiu-se dos autos que o agravante não detém interesse
recursal, pois foi condenado a pena não superior a 4 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, mostrando-se irrelevante o
desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos
termos do art. 387, § 2º, do CP, pois já lhe foi fixado o meio
prisional mais brando.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que
"Inexiste interesse recursal no pleito de exame da detração, visto
que já fixado regime aberto para o início do cumprimento da pena"
(AgRg no AREsp n. 1.510.676/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO "HOMÔNIMO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DETRAÇÃO. JÁ FIXADO
REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É cediço que "O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do
CPP se refere à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no
momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial
mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva
sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso,
observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP" (AgRg no
AREsp n. 2.123.235/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
2. Extraiu-se dos autos que o agravante não detém interesse
recursal, pois foi condenado a pena não superior a 4 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, mostrando-se irrelevante o
desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos
termos do art. 387, § 2º, do CP, pois já lhe foi fixado o meio
prisional mais brando.
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que
"Inexiste interesse recursal no pleito de exame da detração, visto
que já fixado regime aberto para o início do cumprimento da pena"
(AgRg no AREsp n. 1.510.676/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DETRAÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2123235>>-RJ
(PLEITO DE DETRAÇÃO - FIXADO O REGIME ABERTO - AUSÊNCIA DE
INTERESSE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1510676>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1032720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2956206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130767/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
