# Registro público: STJ — 1978435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/387/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1e5c9dab316b901a7c1e800b06558c93f1b57c8d1af78cd887e5d83a0fce0f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. 1.A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que "(...) o fato de os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, (...) ser retida pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias." (REsp 1.928.591/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2021). Desse modo, o valor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. VALORES
DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O
TEMA.
1.A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que "(...) o
fato de os valores descontados aos empregados correspondentes à
participação deles no custeio do vale-transporte, (...) ser retida
pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais
verbas remuneratórias." (REsp 1.928.591/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2021). Desse modo, o valor total
da remuneração integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp 1.936.788/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
6/12/2021, DJe 9/12/2021; REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 7/4/2021; REsp
1.928.591/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 5/10/2021, DJe 5/11/2021.
2.Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALE-TRANSPORTE - VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS -
COPARTICIPAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1936788>>-RS,
         <<REsp 1928591>>-RS,
         <<REsp 1902565>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
