{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38702,"origem":"stj","sha256_origem":"a1bae617585533d1335b18d572557febea78b79a9a99365d2d938348107d4b80","registro_original":{"id_fonte":"000851208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107513","numero_registro":"202201110761","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017.\nAUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O\nADOLESCENTE. QUESTÃO APRECIADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO\nJULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDENTEMENTE DO\nSEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO.\nMODULAÇÃO DA TESE ADOTADA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA CORTE\nLOCAL EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA\nCORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. No julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n.\n2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte\ntese: \"Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas\nem que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o\nadolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde\nhouver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de\nviolência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da\nmotivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões\nsimilares.\"\n2. Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, aplicável por força do art.\n3º do CPP, ficou estabelecido por esta Corte que: \"a) nas comarcas\nem que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art.\n23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados\ncom violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a\ndata da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive),\ntramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou\napós determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam\nelas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais\ncomuns; b) as comarcas em que não houver juizado ou vara\nespecializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações\npenais que tratam de crimes praticados com violência contra a\ncriança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do\nacórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas\nnos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência\ndestas, nas varas criminais comuns.\"\n3. Tratando-se de estupro de vulnerável (art. 217-A da CP) e não\nhavendo na localidade vara especializada em delitos contra a criança\ne o adolescente, verifica-se que o Tribunal de origem declarou\ncompetente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a\nMulher da Capital, no dia 9/2/2022, portanto em data anterior à\npublicação dos acórdãos proferidos no HC n. 728.173/RJ e no EAResp\nn. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), motivo pelo qual incide a\nSúmula 83/STJ, pois o entendimento local encontra-se no mesmo\nsentido da orientação firmada por esta Corte Superior.\n4. Agravo regimental improvido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013341 ANO:2017\n        ART:00023 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O\nADOLESCENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)\n   STJ - <<HC 728173>>-RJ, <<EAREsp 2099532>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"87f2f2c415653a923d51bf22da452cd616277ec2771e402d0c3df2f63da315f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
