# Registro público: STJ — 2107513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1bae617585533d1335b18d572557febea78b79a9a99365d2d938348107d4b80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017.
AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O
ADOLESCENTE. QUESTÃO APRECIADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO
JULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDENTEMENTE DO
SEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO.
MODULAÇÃO DA TESE ADOTADA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA CORTE
LOCAL EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n.
2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte
tese: "Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas
em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o
adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde
houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de
violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da
motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões
similares."
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, aplicável por força do art.
3º do CPP, ficou estabelecido por esta Corte que: "a) nas comarcas
em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art.
23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados
com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a
data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive),
tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou
após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam
elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais
comuns; b) as comarcas em que não houver juizado ou vara
especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações
penais que tratam de crimes praticados com violência contra a
criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do
acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas
nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência
destas, nas varas criminais comuns."
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de estupro de vulnerável (art. 217-A da CP) e não
havendo na localidade vara especializada em delitos contra a criança
e o adolescente, verifica-se que o Tribunal de origem declarou
competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a
Mulher da Capital, no dia 9/2/2022, portanto em data anterior à
publicação dos acórdãos proferidos no HC n. 728.173/RJ e no EAResp
n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), motivo pelo qual incide a
Súmula 83/STJ, pois o entendimento local encontra-se no mesmo
sentido da orientação firmada por esta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido .

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017.
AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O
ADOLESCENTE. QUESTÃO APRECIADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO
JULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDENTEMENTE DO
SEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO.
MODULAÇÃO DA TESE ADOTADA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA CORTE
LOCAL EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n.
2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte
tese: "Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas
em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o
adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde
houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de
violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da
motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões
similares."
2. Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, aplicável por força do art.
3º do CPP, ficou estabelecido por esta Corte que: "a) nas comarcas
em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art.
23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados
com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a
data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive),
tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou
após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam
elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais
comuns; b) as comarcas em que não houver juizado ou vara
especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações
penais que tratam de crimes praticados com violência contra a
criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do
acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas
nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência
destas, nas varas criminais comuns."
3. Tratando-se de estupro de vulnerável (art. 217-A da CP) e não
havendo na localidade vara especializada em delitos contra a criança
e o adolescente, verifica-se que o Tribunal de origem declarou
competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a
Mulher da Capital, no dia 9/2/2022, portanto em data anterior à
publicação dos acórdãos proferidos no HC n. 728.173/RJ e no EAResp
n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), motivo pelo qual incide a
Súmula 83/STJ, pois o entendimento local encontra-se no mesmo
sentido da orientação firmada por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O
ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
   STJ - <<HC 728173>>-RJ, <<EAREsp 2099532>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013341 ANO:2017
        ART:00023 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 PAR:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2113868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38259/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2237254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2231659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44401/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
