# Registro público: STJ — 2169057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0b3104d7858ab632ea0ba787ea41efaf8c4a72b3e9a840eb1a0a3dc9001c664

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM RECEPTADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, eis que, nos termos da jurisprudência desta Corte
superior, o valor do bem é fundamento válido para a exasperação da
pena-base no crime de receptação.
- **Item 2 (texto oficial):** "Em crimes patrimoniais envolvendo veículo automotor, bem de
elevado valor patrimonial, a conduta se reveste de maior
reprovabilidade concreta, o que autoriza a exasperação da pena-base"
(AgRg no REsp n. 1.953.699/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM RECEPTADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, eis que, nos termos da jurisprudência desta Corte
superior, o valor do bem é fundamento válido para a exasperação da
pena-base no crime de receptação.
2. "Em crimes patrimoniais envolvendo veículo automotor, bem de
elevado valor patrimonial, a conduta se reveste de maior
reprovabilidade concreta, o que autoriza a exasperação da pena-base"
(AgRg no REsp n. 1.953.699/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.).
3. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECEPTAÇÃO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VALOR DO BEM - MAIOR
REPROVABILIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1953699>>-SP, <<AgRg no AREsp 2116511>>-DF,
         <<AgRg no HC 756534>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
