{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38706,"origem":"stj","sha256_origem":"20158b3a21546472552ed9c325aecf195a6ba62ec98a7feaee3dc09ab929aa27","registro_original":{"id_fonte":"000851212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818390","numero_registro":"202301347908","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.\nINTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUTORIA DELITIVA. MÉRITO\nDE AÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nSATISFAÇÃO DE PRETENSÃO ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA\nLIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.\n1. Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a\nmesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da\nunirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa\nquanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou pela\nfaculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício.\n2. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus diante da\nsupressão de instância e evidente dilação probatória, cujo objeto\neram questões relativas ao mérito de ação cível sobre testamento\nparticular e à autoria delitiva do réu, o qual é o paciente do writ\noriginário.\n3. Ausência de violação do direito de locomoção, sendo o mandamus\nmanejado pelo assistente da acusação, externando pretensão contra o\nréu, atribuindo como ato coator ordem do Tribunal de origem que\nsuspendeu o curso da ação penal para a resolução de tema prejudicial\ncível. Conclusão não alterada pelo pleito de mudança do polo ativo\ndo habeas corpus para o Espólio ou pela alegação de violação do\nsuposto direito de o magistrado dar curso regular à ação penal.\n4. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental\nnão conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental de fls. 236-245 (petição\n408322/2023), e não conhecer do agravo regimental de fls. 250-254\n(petição 496501/2023), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DUPLICIDADE DE AGRAVOS REGIMENTAIS - PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 940135>>-AC, <<AgRg no AREsp 2134313>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3569a4ee8f9d90a53185c699d02b54bf4e9279970fba639ab7e755bbf74f5485","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
