# Registro público: STJ — 818390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20158b3a21546472552ed9c325aecf195a6ba62ec98a7feaee3dc09ab929aa27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUTORIA DELITIVA. MÉRITO
DE AÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SATISFAÇÃO DE PRETENSÃO ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a
mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa
quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou pela
faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício.
- **Item 2 (texto oficial):** Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus diante da
supressão de instância e evidente dilação probatória, cujo objeto
eram questões relativas ao mérito de ação cível sobre testamento
particular e à autoria delitiva do réu, o qual é o paciente do writ
originário.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de violação do direito de locomoção, sendo o mandamus
manejado pelo assistente da acusação, externando pretensão contra o
réu, atribuindo como ato coator ordem do Tribunal de origem que
suspendeu o curso da ação penal para a resolução de tema prejudicial
cível. Conclusão não alterada pelo pleito de mudança do polo ativo
do habeas corpus para o Espólio ou pela alegação de violação do
suposto direito de o magistrado dar curso regular à ação penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental
não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUTORIA DELITIVA. MÉRITO
DE AÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SATISFAÇÃO DE PRETENSÃO ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
1. Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a
mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa
quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou pela
faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício.
2. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus diante da
supressão de instância e evidente dilação probatória, cujo objeto
eram questões relativas ao mérito de ação cível sobre testamento
particular e à autoria delitiva do réu, o qual é o paciente do writ
originário.
3. Ausência de violação do direito de locomoção, sendo o mandamus
manejado pelo assistente da acusação, externando pretensão contra o
réu, atribuindo como ato coator ordem do Tribunal de origem que
suspendeu o curso da ação penal para a resolução de tema prejudicial
cível. Conclusão não alterada pelo pleito de mudança do polo ativo
do habeas corpus para o Espólio ou pela alegação de violação do
suposto direito de o magistrado dar curso regular à ação penal.
4. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental
não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental de fls. 236-245 (petição
408322/2023), e não conhecer do agravo regimental de fls. 250-254
(petição 496501/2023), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DUPLICIDADE DE AGRAVOS REGIMENTAIS - PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 940135>>-AC, <<AgRg no AREsp 2134313>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
