{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38707,"origem":"stj","sha256_origem":"6cc5c7d5a1bf84643affef2139c2faf725420e4ae238f8158fb68876817a1f11","registro_original":{"id_fonte":"000851213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1859898","numero_registro":"202100845709","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA\nINFANTOJUVENIL. CRIMES DOS ARTS. 240, 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA\nCRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DO VERBETE DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA.\n1. Deve-se conhecer do recurso especial, pois não se aplica o\nenunciado 7 da Súmula do STJ, porque não se afastou a condenação\npela ausência de materialidade delitiva, mas sim porque se entendeu\nque \"a perpetração do delito contido no art. 240, § 2° do Estatuto\nda Criança e do Adolescente serviu de crime-meio para a consecução\nfinal do crime de compartilhamento (art. 241-A)\", tese passível de\nanálise nesta Corte Superior, pois não demanda reexame\nfático-probatório.\n2. A doutrina penalista, em geral, assim como a jurisprudência desta\nCorte Superior, entendem que, para ser aplicado o princípio da\nconsunção, deve existir a relação de subordinação entre as condutas,\no que não se verifica em relação às condutas tipificadas nos arts.\n240 e 241-A da Lei n. 8.069/1990, pois são condutas autônomas, além\nde serem crimes formais, isto é, não dependem de resultado\nnaturalístico, e, portanto, a consumação delitiva ocorre na própria\nprática da conduta criminosa, o que afasta a tese de relação de\nsubordinação entre condutas típicas.\n3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e prover o\nrecurso especial, a fim de restabelecer a condenação do agravado\npela prática do crime tipificado no art. 240, §2°, da Lei n.\n8.069/1990, e, consequentemente, determinar que o Tribunal de origem\nrefaça a dosimetria da pena considerando essa condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra.\nMinistra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240_par2","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00240 PAR:00002 ART:0241A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL E TRANSMITIR\nPOSTERIORMENTE - NÃO APLICAÇÃO - CRIMES EM CONCURSO MATERIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1471304>>-PR, <<AgRg no REsp 1992845>>-CE,\n         <<AgRg no REsp 1922920>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1030b6515c6e93937711e9fcdb02637f775ba75f2b178679f135f99cd578707e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
