# Registro público: STJ — 1859898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cc5c7d5a1bf84643affef2139c2faf725420e4ae238f8158fb68876817a1f11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA
INFANTOJUVENIL. CRIMES DOS ARTS. 240, 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DO VERBETE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve-se conhecer do recurso especial, pois não se aplica o
enunciado 7 da Súmula do STJ, porque não se afastou a condenação
pela ausência de materialidade delitiva, mas sim porque se entendeu
que "a perpetração do delito contido no art. 240, § 2° do Estatuto
da Criança e do Adolescente serviu de crime-meio para a consecução
final do crime de compartilhamento (art. 241-A)", tese passível de
análise nesta Corte Superior, pois não demanda reexame
fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** A doutrina penalista, em geral, assim como a jurisprudência desta
Corte Superior, entendem que, para ser aplicado o princípio da
consunção, deve existir a relação de subordinação entre as condutas,
o que não se verifica em relação às condutas tipificadas nos arts.
240 e 241-A da Lei n. 8.069/1990, pois são condutas autônomas, além
de serem crimes formais, isto é, não dependem de resultado
naturalístico, e, portanto, a consumação delitiva ocorre na própria
prática da conduta criminosa, o que afasta a tese de relação de
subordinação entre condutas típicas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo e prover o
recurso especial, a fim de restabelecer a condenação do agravado
pela prática do crime tipificado no art. 240, §2°, da Lei n.
8.069/1990, e, consequentemente, determinar que o Tribunal de origem
refaça a dosimetria da pena considerando essa condenação.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA
INFANTOJUVENIL. CRIMES DOS ARTS. 240, 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DO VERBETE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA.
1. Deve-se conhecer do recurso especial, pois não se aplica o
enunciado 7 da Súmula do STJ, porque não se afastou a condenação
pela ausência de materialidade delitiva, mas sim porque se entendeu
que "a perpetração do delito contido no art. 240, § 2° do Estatuto
da Criança e do Adolescente serviu de crime-meio para a consecução
final do crime de compartilhamento (art. 241-A)", tese passível de
análise nesta Corte Superior, pois não demanda reexame
fático-probatório.
2. A doutrina penalista, em geral, assim como a jurisprudência desta
Corte Superior, entendem que, para ser aplicado o princípio da
consunção, deve existir a relação de subordinação entre as condutas,
o que não se verifica em relação às condutas tipificadas nos arts.
240 e 241-A da Lei n. 8.069/1990, pois são condutas autônomas, além
de serem crimes formais, isto é, não dependem de resultado
naturalístico, e, portanto, a consumação delitiva ocorre na própria
prática da conduta criminosa, o que afasta a tese de relação de
subordinação entre condutas típicas.
3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e prover o
recurso especial, a fim de restabelecer a condenação do agravado
pela prática do crime tipificado no art. 240, §2°, da Lei n.
8.069/1990, e, consequentemente, determinar que o Tribunal de origem
refaça a dosimetria da pena considerando essa condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240_par2, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL E TRANSMITIR
POSTERIORMENTE - NÃO APLICAÇÃO - CRIMES EM CONCURSO MATERIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1471304>>-PR, <<AgRg no REsp 1992845>>-CE,
         <<AgRg no REsp 1922920>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00240 PAR:00002 ART:0241A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art241)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2053138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46839/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240_par2, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 790017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34735/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2756534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101094/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
