{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3871,"origem":"stj","sha256_origem":"3b7bf76df2db236b0dcd67f39471c04859099a0b7ab5dff9045c5b9a8e8fad0d","registro_original":{"id_fonte":"000817907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970551","numero_registro":"202103423479","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA SUA\nINCAPACIDADE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS MERAMENTE\nDECLARATÓRIOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta\nCorte segundo a qual a suspensão do prazo de prescrição para o\nabsolutamente incapaz ocorre no momento em que se manifesta a sua\nincapacidade, sendo a sentença de interdição meramente declaratória.\nIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ -\nMOMENTO DA MANIFESTAÇÃO DA INCAPACIDADE - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO -\nNATUREZA DECLARATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1429309>>-SC,\n         <<REsp 1729615>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"0ac63ff44092c4018fed2d9e658dd48e661b79916b1b749a7477b37c69a7b576","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
