# Registro público: STJ — 2124385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 285932f19b26a266baa4c79a04d2957df27b00dc13239d3691f8cff2e2051cf7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME, DESFAVORÁVEL AO RÉU.
EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA 207/STJ. CORRETA INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 207/STJ, é inadmissível recurso especial
quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no
tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME, DESFAVORÁVEL AO RÉU.
EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA 207/STJ. CORRETA INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 207/STJ, é inadmissível recurso especial
quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no
tribunal de origem.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS INFRINGENTES - CABIMENTO - NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1943307>>-AL, <<AgRg no AREsp 2124596>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1708043>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:207

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000207

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
