{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38713,"origem":"stj","sha256_origem":"32e8438fa0e2ee72edfa8490a697a89bfd6cff253f48c11bf4495a46bf2cd9c4","registro_original":{"id_fonte":"000851221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128153","numero_registro":"202201483665","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CP.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL\nQUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.\n1. A parte agravante não apontou o dispositivo de lei federal que\nteria sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o\nóbice previsto na Súmula n. 284/STF. Isso, porque, mesmo quando o\nrecurso especial é interposto com fundamento na alínea 'c' do\npermissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo\nda legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a\ndivergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula\nn. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação\ndeficiente) - (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016).\n2. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo\nregimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do\nrecurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão\nda preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 1.393.027/PR, Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9edd95a6638d6f2bade7671faf692aba2f4ee8d41472fcff61ebec403d00846e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
