# Registro público: STJ — 2128153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32e8438fa0e2ee72edfa8490a697a89bfd6cff253f48c11bf4495a46bf2cd9c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CP.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante não apontou o dispositivo de lei federal que
teria sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o
óbice previsto na Súmula n. 284/STF. Isso, porque, mesmo quando o
recurso especial é interposto com fundamento na alínea 'c' do
permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo
da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a
divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação
deficiente) - (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo
regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do
recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão
da preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 1.393.027/PR, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CP.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.
1. A parte agravante não apontou o dispositivo de lei federal que
teria sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o
óbice previsto na Súmula n. 284/STF. Isso, porque, mesmo quando o
recurso especial é interposto com fundamento na alínea 'c' do
permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo
da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a
divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação
deficiente) - (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016).
2. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo
regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do
recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão
da preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 1.393.027/PR, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
