# Registro público: STJ — 2311417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c10d06488d2747bbe76531934b83725394ecc17edac1bb86631076cadcd6d2aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADO CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA QUE OBSTOU A INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER RECURSOS SUBSEQUENTES,
INCLUSIVE DO AGRAVO REGIMENTAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DA
APELAÇÃO. CERTIFICAÇÃO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio
eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no
art. 1º da Lei 9.800/99, não possuindo o condão de afastar a
intempestividade do recurso especial. Precedentes (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.637.476/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 11/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Para efeito de aferição da tempestividade recursal, a
jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que a parte
precisa comprová-la por meio de documento idôneo (AgRg no AREsp n.
926.300/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
12/8/2016), o que, na hipótese, não ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou
interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela
qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a
postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre
imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para
interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, DJe 22/8/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido com determinação para que,
publicado o acórdão exarado no presente julgamento, certifique-se o
trânsito em julgado do aresto exarado às fls. 592/613, efetivando,
na sequência, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADO CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA QUE OBSTOU A INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER RECURSOS SUBSEQUENTES,
INCLUSIVE DO AGRAVO REGIMENTAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DA
APELAÇÃO. CERTIFICAÇÃO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM.
1. O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio
eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no
art. 1º da Lei 9.800/99, não possuindo o condão de afastar a
intempestividade do recurso especial. Precedentes (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.637.476/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 11/4/2023).
2. Para efeito de aferição da tempestividade recursal, a
jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que a parte
precisa comprová-la por meio de documento idôneo (AgRg no AREsp n.
926.300/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
12/8/2016), o que, na hipótese, não ocorreu.
3. O recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou
interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela
qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a
postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre
imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para
interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, DJe 22/8/2018).
4. Agravo regimental não conhecido com determinação para que,
publicado o acórdão exarado no presente julgamento, certifique-se o
trânsito em julgado do aresto exarado às fls. 592/613, efetivando,
na sequência, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, com determinação para  que, publicado o
acórdão exarado no presente julgamento, certifique-se o trânsito em
julgado do aresto exarado às fls. 592/613, efetivando-se, na
sequência, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA E-MAIL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1637476>>-SP,
         <<AgInt no RMS 61298>>-BA, <<AgRg nos EAREsp 17146>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2267770>>-PE
(AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL - DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 926300>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2140372>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2158923>>-SP
(RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
DE OUTRO RECURSO - TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp
822343>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
