{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38722,"origem":"stj","sha256_origem":"fb253361bdb8f6669c5abd56f1d9b4e7adb2b498e992a8b374c7d6f182ba049e","registro_original":{"id_fonte":"000851230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052553","numero_registro":"202300421687","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nCRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR\nINDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS\nAPRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. MAGISTRADO QUE É DESTINATÁRIO\nFINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESES DE INEXIGIBILIDADE DE\nCONDUTA DIVERSA, DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (PRESCINDIBILIDADE)\nE DE DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO\nNA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.\n1. A instância ordinária dispôs que não há que se falar em nulidade\ndecorrente de cerceamento de defesa. [...] Conforme bem apontado\npela magistrada sentenciante, não se verifica, data venia, a\nnecessidade da realização da perícia requisitada. Tampouco se\nobserva prejuízo à Defesa, pois a condenação dos acusados decorre da\nanálise do conjunto probatório como um todo. No mais, o acerto ou\nnão quanto à materialidade constitui matéria de mérito, a ser\napreciada adiante (fl. 1.333).\n2. Conforme disposto na decisão ora agravada, o indeferimento de\npedido de realização de exame pericial, quando devidamente motivado,\nnão configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o\ncritério norteador do juízo de necessidade (RHC n. 59.801/SP,\nMinistro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/6/2016).\n3. A pretexto de violação dos arts. 155, 158, 167 e 181 do CPP - não\nenfrentados no acórdão recorrido -, o agravante sustentou a\nnulidade do processo por cerceamento de defesa, haja vista o\nindeferimento de provas pelo Juiz, matéria não relacionada aos\ndispositivos federais assinalados. [...] Ainda que superado o óbice\nda Súmula n. 284 do STF, o acórdão estadual está em consonância com\no entendimento desta Corte Superior, firme em assinalar que ao\njulgador é facultado o indeferimento de provas que julgar\nirrelevantes, de forma devidamente justificada. [...] O Juiz e o\nTribunal a quo destacaram a irrelevância das provas requeridas pela\ndefesa (juntada do processo fiscal e realização de perícia\ncontábil), pois não seria possível impugnar a autuação\nadministrativa no âmbito da ação penal. Eventual insurgência quanto\nao lançamento tributário definitivo deveria ser dirimida na esfera\ncível, haja vista a independência de instância. (AgRg no AREsp\n718.217/ES, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n15/12/2017).\n4. Referente às teses de inexigibilidade de conduta diversa,\nausência de dolo específico e decote da continuidade delitiva,\ntem-se a incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.\n5. Para alterar a condenação perpetrada pela instância ordinária,\nsob a tese de inexigibilidade de conduta diversa, seria necessária a\nincursão na seara fático-probatória, medida esta inviável na via\neleita por conta do óbice da Súmula 7/STJ. [...] A Corte de origem\nafastou as teses de inexigibilidade de conduta diversa e de estado\nde necessidade, de modo que a inversão do julgado, no ponto,\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula\n7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.790.761/RS, Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe 28/6/2021). [...] A tese de inexigibilidade de\nconduta diversas foi afastada pelo Tribunal de origem, com lastro\nnas provas produzidas durante a instrução criminal. Para alterar a\nconclusão do julgamento seria necessário o revolvimento do caderno\nprobatório, o que não é possível em recurso especial. Súmula n. 7 do\nSTJ (EDcl no AREsp n. 1.329.897/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, DJe 20/5/2020) - (REsp n. 1.862.914/SP, Ministro\nSebastião Reis Junior, DJe 13/4/2023).\n6. O acórdão assentou que o dolo da acusada está amplamente\ndemonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução criminal é\nsuficiente para amparar o édito condenatório. [...] Para afastar a\nconclusão do aresto recorrido, seria necessário o reexame de provas,\nnão admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7 do STJ.\n(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.011.599/PE, Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2022).\n7. E, por fim, com relação à continuidade delitiva, tem-se que o\njuízo sentenciante asseverou que \"em face das ocorrências\nrelacionadas às fls. 150-163, evidentemente que se configurou a\nhipótese do crime continuado\", desse modo consta nos autos elementos\nprobatórios que indicam a ocorrência da continuidade delitiva, de\nmodo que a alteração do entendimento das instâncias de origem\nesbarra na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 1.528.004/RN, Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/4/2023).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL\n- DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ)\n   STJ - <<RHC 59801>>-SP, <<AgRg no AREsp 718217>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"76d1dd9ccecaf19310c1499f6d6e3c0b0450345daf4f3de529cdd80451214669","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
