# Registro público: STJ — 2052553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38722/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb253361bdb8f6669c5abd56f1d9b4e7adb2b498e992a8b374c7d6f182ba049e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS
APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. MAGISTRADO QUE É DESTINATÁRIO
FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESES DE INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA, DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (PRESCINDIBILIDADE)
E DE DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instância ordinária dispôs que não há que se falar em nulidade
decorrente de cerceamento de defesa. [...] Conforme bem apontado
pela magistrada sentenciante, não se verifica, data venia, a
necessidade da realização da perícia requisitada. Tampouco se
observa prejuízo à Defesa, pois a condenação dos acusados decorre da
análise do conjunto probatório como um todo. No mais, o acerto ou
não quanto à materialidade constitui matéria de mérito, a ser
apreciada adiante (fl. 1.333).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme disposto na decisão ora agravada, o indeferimento de
pedido de realização de exame pericial, quando devidamente motivado,
não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o
critério norteador do juízo de necessidade (RHC n. 59.801/SP,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/6/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** A pretexto de violação dos arts. 155, 158, 167 e 181 do CPP - não
enfrentados no acórdão recorrido -, o agravante sustentou a
nulidade do processo por cerceamento de defesa, haja vista o
indeferimento de provas pelo Juiz, matéria não relacionada aos
dispositivos federais assinalados. [...] Ainda que superado o óbice
da Súmula n. 284 do STF, o acórdão estadual está em consonância com
o entendimento desta Corte Superior, firme em assinalar que ao
julgador é facultado o indeferimento de provas que julgar
irrelevantes, de forma devidamente justificada. [...] O Juiz e o
Tribunal a quo destacaram a irrelevância das provas requeridas pela
defesa (juntada do processo fiscal e realização de perícia
contábil), pois não seria possível impugnar a autuação
administrativa no âmbito da ação penal. Eventual insurgência quanto
ao lançamento tributário definitivo deveria ser dirimida na esfera
cível, haja vista a independência de instância. (AgRg no AREsp
718.217/ES, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
15/12/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Referente às teses de inexigibilidade de conduta diversa,
ausência de dolo específico e decote da continuidade delitiva,
tem-se a incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Para alterar a condenação perpetrada pela instância ordinária,
sob a tese de inexigibilidade de conduta diversa, seria necessária a
incursão na seara fático-probatória, medida esta inviável na via
eleita por conta do óbice da Súmula 7/STJ. [...] A Corte de origem
afastou as teses de inexigibilidade de conduta diversa e de estado
de necessidade, de modo que a inversão do julgado, no ponto,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula
7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.790.761/RS, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 28/6/2021). [...] A tese de inexigibilidade de
conduta diversas foi afastada pelo Tribunal de origem, com lastro
nas provas produzidas durante a instrução criminal. Para alterar a
conclusão do julgamento seria necessário o revolvimento do caderno
probatório, o que não é possível em recurso especial. Súmula n. 7 do
STJ (EDcl no AREsp n. 1.329.897/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 20/5/2020) - (REsp n. 1.862.914/SP, Ministro
Sebastião Reis Junior, DJe 13/4/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão assentou que o dolo da acusada está amplamente
demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução criminal é
suficiente para amparar o édito condenatório. [...] Para afastar a
conclusão do aresto recorrido, seria necessário o reexame de provas,
não admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7 do STJ.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.011.599/PE, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** E, por fim, com relação à continuidade delitiva, tem-se que o
juízo sentenciante asseverou que "em face das ocorrências
relacionadas às fls. 150-163, evidentemente que se configurou a
hipótese do crime continuado", desse modo consta nos autos elementos
probatórios que indicam a ocorrência da continuidade delitiva, de
modo que a alteração do entendimento das instâncias de origem
esbarra na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 1.528.004/RN, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/4/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS
APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. MAGISTRADO QUE É DESTINATÁRIO
FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESES DE INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA, DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (PRESCINDIBILIDADE)
E DE DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
1. A instância ordinária dispôs que não há que se falar em nulidade
decorrente de cerceamento de defesa. [...] Conforme bem apontado
pela magistrada sentenciante, não se verifica, data venia, a
necessidade da realização da perícia requisitada. Tampouco se
observa prejuízo à Defesa, pois a condenação dos acusados decorre da
análise do conjunto probatório como um todo. No mais, o acerto ou
não quanto à materialidade constitui matéria de mérito, a ser
apreciada adiante (fl. 1.333).
2. Conforme disposto na decisão ora agravada, o indeferimento de
pedido de realização de exame pericial, quando devidamente motivado,
não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o
critério norteador do juízo de necessidade (RHC n. 59.801/SP,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/6/2016).
3. A pretexto de violação dos arts. 155, 158, 167 e 181 do CPP - não
enfrentados no acórdão recorrido -, o agravante sustentou a
nulidade do processo por cerceamento de defesa, haja vista o
indeferimento de provas pelo Juiz, matéria não relacionada aos
dispositivos federais assinalados. [...] Ainda que superado o óbice
da Súmula n. 284 do STF, o acórdão estadual está em consonância com
o entendimento desta Corte Superior, firme em assinalar que ao
julgador é facultado o indeferimento de provas que julgar
irrelevantes, de forma devidamente justificada. [...] O Juiz e o
Tribunal a quo destacaram a irrelevância das provas requeridas pela
defesa (juntada do processo fiscal e realização de perícia
contábil), pois não seria possível impugnar a autuação
administrativa no âmbito da ação penal. Eventual insurgência quanto
ao lançamento tributário definitivo deveria ser dirimida na esfera
cível, haja vista a independência de instância. (AgRg no AREsp
718.217/ES, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
15/12/2017).
4. Referente às teses de inexigibilidade de conduta diversa,
ausência de dolo específico e decote da continuidade delitiva,
tem-se a incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.
5. Para alterar a condenação perpetrada pela instância ordinária,
sob a tese de inexigibilidade de conduta diversa, seria necessária a
incursão na seara fático-probatória, medida esta inviável na via
eleita por conta do óbice da Súmula 7/STJ. [...] A Corte de origem
afastou as teses de inexigibilidade de conduta diversa e de estado
de necessidade, de modo que a inversão do julgado, no ponto,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula
7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.790.761/RS, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 28/6/2021). [...] A tese de inexigibilidade de
conduta diversas foi afastada pelo Tribunal de origem, com lastro
nas provas produzidas durante a instrução criminal. Para alterar a
conclusão do julgamento seria necessário o revolvimento do caderno
probatório, o que não é possível em recurso especial. Súmula n. 7 do
STJ (EDcl no AREsp n. 1.329.897/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 20/5/2020) - (REsp n. 1.862.914/SP, Ministro
Sebastião Reis Junior, DJe 13/4/2023).
6. O acórdão assentou que o dolo da acusada está amplamente
demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução criminal é
suficiente para amparar o édito condenatório. [...] Para afastar a
conclusão do aresto recorrido, seria necessário o reexame de provas,
não admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7 do STJ.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.011.599/PE, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2022).
7. E, por fim, com relação à continuidade delitiva, tem-se que o
juízo sentenciante asseverou que "em face das ocorrências
relacionadas às fls. 150-163, evidentemente que se configurou a
hipótese do crime continuado", desse modo consta nos autos elementos
probatórios que indicam a ocorrência da continuidade delitiva, de
modo que a alteração do entendimento das instâncias de origem
esbarra na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 1.528.004/RN, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/4/2023).
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
- DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ)
   STJ - <<RHC 59801>>-SP, <<AgRg no AREsp 718217>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
