{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38727,"origem":"stj","sha256_origem":"e88a093b2f69606ca3937091c4435b6e97a2bc42e1779ce10c5398b4af94ac38","registro_original":{"id_fonte":"000851270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011774","numero_registro":"202202036978","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAI. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.\nTRÁFICO DE DROGAS. PENAL. PRIMARIEDADE AFASTADA EM SEDE DE EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. REGULARIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE\nSER SOPESADA ATÉ MESMO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\n1. O agravante é reincidente.\n2. O Tribunal mineiro dispôs que os documentos de fs. 472/478\n(atestado de pena) revelam que o embargado é de fato reincidente,\ntendo uma execução de pena ainda ativa (Ação Penal n.°\n0099858-69.1998.8.13.0702; tanto o delito como o trânsito em julgado\ndessa ação ocorreram em data anterior ao crime apurado no vertente\nprocesso). [...], ao tempo do julgamento dos embargos de declaração\nanteriores - 1.0111.150002439/002 -, a Turma julgadora não tinha sob\nas vistas as informações, embora públicas e oficiais, agora\ntrazidas pelo Órgão ministerial, isto é, tais informações não\nestavam nos autos, embora caiba penitenciar-me por não tê-las\nbuscado de ofício. [...], a matéria sob foco não preclui, podendo\nser discutida na execução e até mesmo em revisão criminal, desde\nque, nesta última hipótese, seja \"pro reo\" (a análise da\nreincidência revela, em regra, temática de natureza\nobjetivo-documental, que pode ser reconhecida na execução ainda que\nnão o tenha sido no processo de conhecimento, a não ser que o tema,\npontual e excepcionalmente, tenha se transformado em questão\njurídica - ponto jurídico controvertido - e sua solução venha a\ntransitar materialmente) (fls. 694/695).\n3. Em sintonia com a decisão da Corte de origem, até mesmo em sede\nde execução, é possível o reconhecimento da reincidência.\n4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que\na reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser\nreconhecida na fase da execução penal [...] (AgRg no HC n.\n761.742/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n24/11/2022).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL - RECONHECIMENTO NA\nFASE DA EXECUÇÃO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 761742>>-RS, <<AgRg no HC 762293>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f3e6f70322f952784227bbab03ef9249386ffc6d448c81b13cda9a00cee2cdeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
