# Registro público: STJ — 2011774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e88a093b2f69606ca3937091c4435b6e97a2bc42e1779ce10c5398b4af94ac38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAI. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS. PENAL. PRIMARIEDADE AFASTADA EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. REGULARIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE
SER SOPESADA ATÉ MESMO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante é reincidente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal mineiro dispôs que os documentos de fs. 472/478
(atestado de pena) revelam que o embargado é de fato reincidente,
tendo uma execução de pena ainda ativa (Ação Penal n.°
0099858-69.1998.8.13.0702; tanto o delito como o trânsito em julgado
dessa ação ocorreram em data anterior ao crime apurado no vertente
processo). [...], ao tempo do julgamento dos embargos de declaração
anteriores - 1.0111.150002439/002 -, a Turma julgadora não tinha sob
as vistas as informações, embora públicas e oficiais, agora
trazidas pelo Órgão ministerial, isto é, tais informações não
estavam nos autos, embora caiba penitenciar-me por não tê-las
buscado de ofício. [...], a matéria sob foco não preclui, podendo
ser discutida na execução e até mesmo em revisão criminal, desde
que, nesta última hipótese, seja "pro reo" (a análise da
reincidência revela, em regra, temática de natureza
objetivo-documental, que pode ser reconhecida na execução ainda que
não o tenha sido no processo de conhecimento, a não ser que o tema,
pontual e excepcionalmente, tenha se transformado em questão
jurídica - ponto jurídico controvertido - e sua solução venha a
transitar materialmente) (fls. 694/695).
- **Item 3 (texto oficial):** Em sintonia com a decisão da Corte de origem, até mesmo em sede
de execução, é possível o reconhecimento da reincidência.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que
a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser
reconhecida na fase da execução penal [...] (AgRg no HC n.
761.742/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
24/11/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAI. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS. PENAL. PRIMARIEDADE AFASTADA EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. REGULARIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE
SER SOPESADA ATÉ MESMO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O agravante é reincidente.
2. O Tribunal mineiro dispôs que os documentos de fs. 472/478
(atestado de pena) revelam que o embargado é de fato reincidente,
tendo uma execução de pena ainda ativa (Ação Penal n.°
0099858-69.1998.8.13.0702; tanto o delito como o trânsito em julgado
dessa ação ocorreram em data anterior ao crime apurado no vertente
processo). [...], ao tempo do julgamento dos embargos de declaração
anteriores - 1.0111.150002439/002 -, a Turma julgadora não tinha sob
as vistas as informações, embora públicas e oficiais, agora
trazidas pelo Órgão ministerial, isto é, tais informações não
estavam nos autos, embora caiba penitenciar-me por não tê-las
buscado de ofício. [...], a matéria sob foco não preclui, podendo
ser discutida na execução e até mesmo em revisão criminal, desde
que, nesta última hipótese, seja "pro reo" (a análise da
reincidência revela, em regra, temática de natureza
objetivo-documental, que pode ser reconhecida na execução ainda que
não o tenha sido no processo de conhecimento, a não ser que o tema,
pontual e excepcionalmente, tenha se transformado em questão
jurídica - ponto jurídico controvertido - e sua solução venha a
transitar materialmente) (fls. 694/695).
3. Em sintonia com a decisão da Corte de origem, até mesmo em sede
de execução, é possível o reconhecimento da reincidência.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que
a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser
reconhecida na fase da execução penal [...] (AgRg no HC n.
761.742/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
24/11/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL - RECONHECIMENTO NA
FASE DA EXECUÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 761742>>-RS, <<AgRg no HC 762293>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
