{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38728,"origem":"stj","sha256_origem":"908979cf56cc8635fa4af8092bd665cb7d285ed8237d7112a287d0d6fed252bc","registro_original":{"id_fonte":"000851271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014639","numero_registro":"202202210726","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.\nNULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nINVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE.\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABORDAGEM, EM VIA PÚBLICA, INFRUTÍFERA.\nCARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO\nDO MORADOR. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE\nIMPÕE.\n1. Na exordial acusatória consta que, conforme narra o inquérito, a\nPolícia Militar realizava patrulhamento no bairro Filipinho com\nfulcro em coibir o tráfico de drogas e crimes violentos, ocasião em\nque receberam informações da central da Polícia Militar informando\nque havia um indivíduo, de boné preto e bermuda azul, exibindo uma\narma de fogo em via pública, na rua Delorme Taveira da Silva,\nnaquele mesmo bairro. [...] Em virtude disso, equipes policiais se\ndeslocaram ao local para realizarem um cerco ao suspeito, momento em\nque avistaram o denunciado, com as exatas características\nrepassadas na denúncia e o abordaram, não tendo sido encontrada nada\nde ilícito em seu poder. [...] Contudo, ao ser interpelado, ele\nconfessou aos militares que possuía em sua residência uma garrucha\ncalibre .22, tendo este armamento sido dado a ele por um amigo. A\narma estava em cima de uma cômoda, embaixo de uma toalha e o coldre\nrespectivo embaixo da cama. [...] Em virtude disso, foi proferida\nvoz de prisão em flagrante ao denunciado, tendo ele confessado a\nprática delitiva à Autoridade Policial que, por sua vez, não\nratificou a prisão flagranteal (fls. 4/5).\n2. Extrai-se do combatido aresto que a prova oral e a confissão do\napelante revelaram que ele foi abordado na rua pelos agentes\npúblicos, oportunidade em ele espontaneamente afirmou ter em sua\nresidência uma arma de fogo. [...], havia fundadas razões para a\nrealização da busca na residência do apelante, motivo pelo qual a\nalegação defensiva não merece prosperar. [...], a presente decisão\nvai ao encontro da orientação superior, na medida em que restou\nsatisfatoriamente demonstrado que havia fundadas razões para a\nrealização de busca na residência do apelante, razão pela qual\nREJEITO a preliminar (fls. 204/205).\n3. A notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar\ninquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e\nà persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua\ncredibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja\ninvestigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia\ncriminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se\nadmitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar\nfranquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).\n4. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nassente no sentido de que \"[...] a prova da legalidade e da\nvoluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do\nsuspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com\ndeclaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso\ndomiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.\nEm todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e\npreservada tal prova enquanto durar o processo [...]\" (HC n.\n608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou\ndevidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes\npoliciais na residência do Acusado, não há outro caminho senão\nreconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [..\n.] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,\ncontaminou todas as demais provas produzidas, que são delas\nderivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição\ndo Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de\nProcesso Penal, pela ausência de provas válidas da existência do\nfato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe 31/8/2022).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INVASÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA INGRESSO DOS\nPOLICIAIS - CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - NULIDADE - PROVAS\nILÍCITAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1842493>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d221ae31847711c989a24590bc989dfac74ccb0698938e1baaaae3955a6f5fc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
