# Registro público: STJ — 2014639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 908979cf56cc8635fa4af8092bd665cb7d285ed8237d7112a287d0d6fed252bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABORDAGEM, EM VIA PÚBLICA, INFRUTÍFERA.
CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO
DO MORADOR. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na exordial acusatória consta que, conforme narra o inquérito, a
Polícia Militar realizava patrulhamento no bairro Filipinho com
fulcro em coibir o tráfico de drogas e crimes violentos, ocasião em
que receberam informações da central da Polícia Militar informando
que havia um indivíduo, de boné preto e bermuda azul, exibindo uma
arma de fogo em via pública, na rua Delorme Taveira da Silva,
naquele mesmo bairro. [...] Em virtude disso, equipes policiais se
deslocaram ao local para realizarem um cerco ao suspeito, momento em
que avistaram o denunciado, com as exatas características
repassadas na denúncia e o abordaram, não tendo sido encontrada nada
de ilícito em seu poder. [...] Contudo, ao ser interpelado, ele
confessou aos militares que possuía em sua residência uma garrucha
calibre .22, tendo este armamento sido dado a ele por um amigo. A
arma estava em cima de uma cômoda, embaixo de uma toalha e o coldre
respectivo embaixo da cama. [...] Em virtude disso, foi proferida
voz de prisão em flagrante ao denunciado, tendo ele confessado a
prática delitiva à Autoridade Policial que, por sua vez, não
ratificou a prisão flagranteal (fls. 4/5).
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se do combatido aresto que a prova oral e a confissão do
apelante revelaram que ele foi abordado na rua pelos agentes
públicos, oportunidade em ele espontaneamente afirmou ter em sua
residência uma arma de fogo. [...], havia fundadas razões para a
realização da busca na residência do apelante, motivo pelo qual a
alegação defensiva não merece prosperar. [...], a presente decisão
vai ao encontro da orientação superior, na medida em que restou
satisfatoriamente demonstrado que havia fundadas razões para a
realização de busca na residência do apelante, razão pela qual
REJEITO a preliminar (fls. 204/205).
- **Item 3 (texto oficial):** A notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar
inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e
à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
- **Item 4 (texto oficial):** [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com
declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n.
608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou
devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes
policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão
reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [..
.] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,
contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas
derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição
do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de
Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do
fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 31/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABORDAGEM, EM VIA PÚBLICA, INFRUTÍFERA.
CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO
DO MORADOR. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE.
1. Na exordial acusatória consta que, conforme narra o inquérito, a
Polícia Militar realizava patrulhamento no bairro Filipinho com
fulcro em coibir o tráfico de drogas e crimes violentos, ocasião em
que receberam informações da central da Polícia Militar informando
que havia um indivíduo, de boné preto e bermuda azul, exibindo uma
arma de fogo em via pública, na rua Delorme Taveira da Silva,
naquele mesmo bairro. [...] Em virtude disso, equipes policiais se
deslocaram ao local para realizarem um cerco ao suspeito, momento em
que avistaram o denunciado, com as exatas características
repassadas na denúncia e o abordaram, não tendo sido encontrada nada
de ilícito em seu poder. [...] Contudo, ao ser interpelado, ele
confessou aos militares que possuía em sua residência uma garrucha
calibre .22, tendo este armamento sido dado a ele por um amigo. A
arma estava em cima de uma cômoda, embaixo de uma toalha e o coldre
respectivo embaixo da cama. [...] Em virtude disso, foi proferida
voz de prisão em flagrante ao denunciado, tendo ele confessado a
prática delitiva à Autoridade Policial que, por sua vez, não
ratificou a prisão flagranteal (fls. 4/5).
2. Extrai-se do combatido aresto que a prova oral e a confissão do
apelante revelaram que ele foi abordado na rua pelos agentes
públicos, oportunidade em ele espontaneamente afirmou ter em sua
residência uma arma de fogo. [...], havia fundadas razões para a
realização da busca na residência do apelante, motivo pelo qual a
alegação defensiva não merece prosperar. [...], a presente decisão
vai ao encontro da orientação superior, na medida em que restou
satisfatoriamente demonstrado que havia fundadas razões para a
realização de busca na residência do apelante, razão pela qual
REJEITO a preliminar (fls. 204/205).
3. A notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar
inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e
à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
4. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com
declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n.
608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou
devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes
policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão
reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [..
.] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,
contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas
derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição
do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de
Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do
fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 31/8/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVASÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA INGRESSO DOS
POLICIAIS - CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - NULIDADE - PROVAS
ILÍCITAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1842493>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
