# Registro público: STJ — 2053209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef600d081cbd8645ee9bed8526178cdf4679e8890943f43ae6a2cf1dbd2fea51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. DOSIMETRIA. CONCURSO DE
AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NA
SOBREPOSIÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A MAIOR GRAVIDADE DO
DELITO, MODUS OPERANDI UTILIZADO PELO RECORRENTE. COAUTORIA COM
DOIS ADOLESCENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece que a jurisprudência dessa E. Corte Superior
admite que a fração de aumento da pena do concurso de pessoas,
incidente na terceira fase da dosimetria, seja absorvida pela fração
de 2/3 (dois terços) concernente ao emprego de arma de fogo (art.
157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com redação dada pela Lei
13.654/2018), considerando a proporcionalidade na fixação da
reprimenda e, ainda, a não indicação de elementos concretos que
demonstrem a maior gravidade do delito de forma a justificar a
aplicação cumulada das frações de aumento do roubo, com base nas
alterações provenientes da Lei 13.654/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, extrai-se dos autos que as instâncias
ordinárias apresentaram elementos concretos e aptos a justificar a
manutenção da fração de aumento decorrente do concurso de pessoas, a
saber, é evidente a incidência da majorante do concurso de pessoas,
uma vez que o delito foi praticado pelos réus na companhia de dois
adolescentes (fl. 1.309).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a Corte local apresentou motivação concreta e
suficiente para a aplicação cumulativa das causas de aumento
previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, na medida em
que considerou as circunstâncias concretas da prática delitiva, das
quais se extrai o maior número de agentes em comparsaria - três -,
além do uso da arma de fogo (AgRg no HC n. 729.483/PI, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. DOSIMETRIA. CONCURSO DE
AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NA
SOBREPOSIÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A MAIOR GRAVIDADE DO
DELITO, MODUS OPERANDI UTILIZADO PELO RECORRENTE. COAUTORIA COM
DOIS ADOLESCENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não se desconhece que a jurisprudência dessa E. Corte Superior
admite que a fração de aumento da pena do concurso de pessoas,
incidente na terceira fase da dosimetria, seja absorvida pela fração
de 2/3 (dois terços) concernente ao emprego de arma de fogo (art.
157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com redação dada pela Lei
13.654/2018), considerando a proporcionalidade na fixação da
reprimenda e, ainda, a não indicação de elementos concretos que
demonstrem a maior gravidade do delito de forma a justificar a
aplicação cumulada das frações de aumento do roubo, com base nas
alterações provenientes da Lei 13.654/2018.
2. No caso concreto, extrai-se dos autos que as instâncias
ordinárias apresentaram elementos concretos e aptos a justificar a
manutenção da fração de aumento decorrente do concurso de pessoas, a
saber, é evidente a incidência da majorante do concurso de pessoas,
uma vez que o delito foi praticado pelos réus na companhia de dois
adolescentes (fl. 1.309).
3. Na espécie, a Corte local apresentou motivação concreta e
suficiente para a aplicação cumulativa das causas de aumento
previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, na medida em
que considerou as circunstâncias concretas da prática delitiva, das
quais se extrai o maior número de agentes em comparsaria - três -,
além do uso da arma de fogo (AgRg no HC n. 729.483/PI, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO -
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 729483>>-PI

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013654 ANO:2018
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:0002A INC:00001
(ART. 157, § 2º-A, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.654/2018)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-04-23%3B13654)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2059295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36273/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 884961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62831/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2100469](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36405/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
