{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38731,"origem":"stj","sha256_origem":"06bf309d296a1bda2ab1beffa5708e80e1828d1dc9f4ed1f977d1ccb83f9623f","registro_original":{"id_fonte":"000851274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038770","numero_registro":"202203620445","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPLEITO DA APLICAÇÃO DE INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.\nDECRETO 11.303/2022. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. ART. 112, I, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.\nTERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.\nENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS\nDA TERCEIRA SEÇÃO.\n1. Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de\nconcessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o\ntema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de\nindevida e ilegal supressão de instância (AgRg no AREsp n.\n1.264.808/SP, Quinta Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\n9/5/2018) (AgRg no AREsp n. 2.167.899/RN, Ministro Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, DJe 12/5/2023).\n2. Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de\nJustiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões\nmonocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem\ncomo nos seus órgãos colegiados (Turmas e Plenário).\n3. O Tribunal Pleno fixou a orientação de que \"[a] prescrição da\npretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a\npossibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito\nem julgado, para ambas as partes, da condenação\". Logo, \"enquanto\nnão proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional,\ntem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da\npretensão executória\" (AI nº 794.971/RJ-AgR, red. do ac. Min. Marco\nAurélio, DJe de 28/6/21) (ARE 1301223 AgR-ED, Relator(a): DIAS\nTOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO\nDJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022).\n4. Conforme orientação da Sexta Turma, não há falar em prescrição da\npretensão executória, porque, ainda que haja, no STF,\nreconhecimento de repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema nº\n788) -, pendente de julgamento, \"[o] Plenário do Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão\nMinistro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo\npara a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito\nem julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido\nmanifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em\nrazão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de\nambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada\nnos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há\nmais divergência interna naquela Corte sobre o assunto\" (AgRg no RHC\nn. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR,\nMinistro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região,\nSexta Turma, DJe de 15/8/2022).\n5. A Terceira Seção, ao julgar o AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em,\n26 de outubro de 2022, modificou sua compreensão sobre o tema,\nalinhando-se ao posicionamento já manifestado pelo Supremo Tribunal\nFederal, no sentido de que a prescrição da pretensão executória tem\ncomo marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, tendo\nem vista que, somente a partir desse momento processual, é possível\nse falar em possibilidade de execução da pena (AgRg no HC n.\n811.018/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n28/4/2023).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00112 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO\nPENAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2167899>>-RN\n(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA AMBAS AS PARTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 811018>>-GO, <<AgRg no REsp 2000360>>-PR,\n         <<AgRg no HC 783508>>-SC\n   STF - [[ARE-AgR-ED 1301223]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2d858725b851b484f09577c0c6f56d8c07c53f4c66a3ce6ce949b22507873335","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
